Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 24/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1993
ADUBOS - FERTILIZANTES E CORRETIVOS
ADUBOS - FERTILIZANTES E CORRETIVOS - Procedimentos a serem observados nas operações com diferimento e redução da base de cálculo. Hipótese de aproveitamento e manutenção do crédito do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
Inscrita neste Estado e tendo como atividade principal a fabricação e comercialização de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, a consulente expõe o seguinte:
1 - As operações com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo estão amparadas pelo diferimento do pagamento do ICMS, força do inciso XXVII, do art. 27 do RICMS/MG e respectivas alterações.
2 - Nas operações interestaduais a base de cálculo do imposto é reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão do inciso XXVII, do art. 71 do RICMS/MG.
3 - As empresas concessionárias de transporte rodoviário têm opção pela apuração do ICMS mediante redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento), na forma do inciso VIII, do art. 71 do RICMS/MG.
4 - Nas operações interestaduais com cláusula CIF, a consulente aplica a redução da base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento), consoante disposto no inciso XXVII, do mesmo art. 71 supracitado.
5 - A consulente, como tomadora de serviço de transporte, credita-se de 100% (cem por cento) do ICMS destacadas nos respectivos documentos fiscais.
Estando a circulação das referidas mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo, levando em conta que a consulente como tomadora de serviço de transporte se credita de 100% do ICMS destacado nos documentos fiscais respectivos, conforme expôs no item 5 acima,
CONSULTA:
Estaria a consulente enquadrada na exceção prevista no item "3", § 1º do art. 142 do ICMS?
RESPOSTA:
Quanto às afirmações expostas pela consulente, esclareça-se o seguinte:
Item 1 - As operações com referidos produtos estão amparadas pelo diferimento do imposto somente quando produzidos no Estado.
Item 2 - A redução prevista no inciso exclui o corretivo de solo.
Itens 4 e 5 - Na prestação de serviço de transporte executada por empresa transportadora inscrita neste Estado compete à mesma a emissão do CTRC com destaque do ICMS, não importando se a condição é CIF ou FOB, cabendo ao tomador do serviço o crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte.
Já na prestação executada por transportador autônomo ou não inscrito no Estado de Minas Gerais no cadastro de contribuintes do ICMS daqui, e caso a responsabilidade pelo recolhimento recaia sobre a consulente na forma do art. 162 do RICMS, o imposto devido pelo transportador, independentemente da contratação ser CIF ou FOB, deverá ser informado, em separado, na nota fiscal acobertadora da operação, caso em que se aplica ao mesmo a redução prevista apenas para a prestação (20%) e em nenhuma hipótese à operação.
Ocorrendo da tomadora do serviço ser a consulente, o imposto a ser creditado corresponderá ao montante por ela destacado e recolhido em GA distinta, porquanto, no caso específico das operações com adubos e fertilizantes realizadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 71, XXVII, a hipótese permite a manutenção integral do crédito, consoante permissivo posto no § 1º, "3", do art. 142, do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 24 de setembro 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão