Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 17/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Afirma que atua como subcontratada por outra empresa do setor para transportar veículos automotores de montadora, estabelecida em Minas Gerais, para suas concessionárias, estabelecidas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Alega que emite o CT-e assim que recebe em seu pátio os veículos para transporte, mas que estes ficam aguardando ordem de embarque das concessionárias, enviada de acordo com a disponibilidade de espaço nas respectivas áreas de armazenagem. Deste modo, entre a data de entrada dos veículos no estabelecimento da Consulente até sua efetiva saída, com destino às concessionárias, podem transcorrer vários dias, razão pela qual há uma defasagem entre uma e outra data.

Menciona o art. 63 (caput e inciso II) da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, entendendo que a expressão “quando se tratar de transporte de mercadoria” aplica-se não apenas ao lapso temporal em que efetivamente exercida a prestação do serviço de transporte, mas a todo o período compreendido entre a entrada da mercadoria no estabelecimento do transportador e a entrega dessa mercadoria ao respectivo destinatário, em razão de tratar-se de produtos perfeitamente identificáveis.

Considera ainda que, na data de embarque dos veículos com destino às concessionárias, deverá emitir o competente Manifesto de Carga, nos termos do art. 84 do referido Anexo, oportunidade em que deverá ser aposta a efetiva data da saída no documento.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a inaplicabilidade de prazos de validade prevista no art. 63, inciso II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, no caso de transporte de mercadoria perfeitamente identificável, compreende todo o período entre a entrada da mercadoria no estabelecimento do transportador e a entrega dessa mercadoria ao respectivo destinatário?

2 – Pode a emissão do Manifesto de Carga ser dispensada no caso de vir a ser indicada a data da efetiva saída no próprio Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) já emitido, hipótese em que o campo reservado a essa indicação ficaria em branco no momento de sua emissão, coincidente, consoante notado, com a data da entrada dos veículos no estabelecimento da Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina no art. 63, caput e inciso II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

A título de orientação, responde-se o questionamento formulado.

Por se tratar de mercadoria perfeitamente identificável (veículo automotor com numeração de chassi individual, que deve ser mencionada na NF-e), não se aplicam os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, por força do art. 63, inciso II, da mesma Parte. Dessa maneira, a NF-e regularmente emitida acoberta a operação em questão desde a saída do remetente até a entrega ao destinatário, devendo o trânsito da mercadoria ser acompanhada pelo respectivo DANFE, não perdendo a validade pelo decurso de tempo.

Cumpre esclarecer, ainda, que, nos termos do art. 87-H, inciso I, alínea “a” da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, desde 03 de fevereiro de 2014 a Consulente é obrigada à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, previsto no art. 87-A da mesma Parte, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

O MDF-e deverá ser emitido nas hipóteses previstas no art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, entre as quais se incluem: o transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte (inciso I); o transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte (inciso IV); bem como, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (inciso III).

No caso de subcontratação, o documento deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.

Dessa maneira, a Consulente é obrigada a emitir o MDF-e nas operações objeto desta Consulta, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do citado art. 87-B, caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Ressalte-se que deverá ainda a Consulente observar as disposições do art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que trata da emissão do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE).

Por fim, é importante lembrar que, para as prestações a serem realizadas a partir de 01/10/2014, deverão ser observadas as alterações introduzidas pelo Decreto nº 46.591/2014, especialmente sobre as regras de emissão dos conhecimentos de transporte relacionados à subcontratação (art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação