Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013
TAXA FLORESTAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO
TAXA FLORESTAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO -Em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 4.616/2013, a Taxa Florestal deve ser recolhida antes da saída do produto ou subproduto florestal, ressalvada a hipótese de substituição tributária de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110/1994.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui estabelecimentos filiais produtores de carvão vegetal de florestas plantadas, em diversos municípios de Minas Gerais.
Afirma que possui propriedades, com plantio de eucalipto, o qual é utilizado no processo produtivo de carvão vegetal.
Informa que, para efetuar a colheita da madeira de eucalipto, obtém autorização junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), que expede a Declaração de Colheita e Comercialização (DCC) para tal fim.
Explica que, realizada a colheita da madeira, esta é transformada pela própria Consulente em carvão vegetal a ser comercializado.
Transcreve o art. 1º da Resolução nº 4.464, de 23/07/2012, que fixa o prazo para o recolhimento da Taxa Florestal.
Entende que, por ser indústria produtora de carvão vegetal de florestas plantadas, está obrigada ao recolhimento da Taxa Florestal no prazo previsto no inciso II do art. 1º da referida Resolução, ou seja, nos dias primeiro e dezesseis de cada mês, relativamente ao carvão vegetal vendido durante a quinzena anterior.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a interpretação de que a Consulente deverá recolher a Taxa Florestal em conformidade com o disposto no inciso II do art. 1º da Resolução nº 4.464/2012?
2 - Não estando correta tal interpretação, qual é o prazo para recolhimento da Taxa Florestal pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, cumpre informar que a Resolução nº 4.464, de 23 de julho de 2012, foi revogada pela Resolução nº 4.616, de 27 de novembro de 2013, que regula a matéria desde 1º de dezembro de 2013, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de substituição tributária de que trata o § 1 do art. 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994;
II - antes da saída do produto ou subproduto florestal, nas demais hipóteses.”
O prazo previsto no inciso I do artigo acima transcrito será aplicado somente se o destinatário da mercadoria vendida pela Consulente for responsável, a título de substituição tributária, pelo pagamento da Taxa Florestal, por força do regime especial previsto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110/1994.
Não sendo este o caso, será observado o prazo previsto no inciso II do mesmo dispositivo.
A Resolução nº 4.464/2012, vigente até 30 de novembro de 2013, dispunha, em seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1º A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - antes da saída do produto ou subproduto florestal, na hipótese de operação acobertada por documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado;
II - nos dias primeiro e dezesseis de cada mês, pelas indústrias, relativamente aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior;
III - até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.”
O prazo previsto no inciso II do dispositivo em questão, enquanto vigente, alcançava a hipótese em que o responsável pelo recolhimento da Taxa era estabelecimento industrial que adquirisse os produtos ou subprodutos florestais para utilização em suas atividades.
Tal prazo não alcançava os estabelecimentos cuja atividade fosse a produção e extração de produtos ou subprodutos florestais, visto que estes não são tratados pela legislação como indústrias.
Portanto, na vigência da Resolução nº 4.464/2012, ressalvada a hipótese em que o destinatário da mercadoria vendida pela Consulente fosse estabelecimento industrial responsável, a título de substituição tributária, pelo pagamento do tributo, por força do regime especial previsto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110/1994, a Taxa Florestal deveria ser paga antes da saída do produto ou subproduto florestal, na hipótese de operação acobertada por documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, ou até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação