Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividades a produção, comercialização, importação e exportação de fundidos de alumínio e de ferramentaria em geral.
Afirma que, como não consegue realizar todo o processo de industrialização em seu estabelecimento, contrata outras empresas, localizadas ou não neste Estado, para realizarem diversos procedimentos sobre peças brutas, como tratamento térmico, usinagem e impregnação dos fundidos, para que seus produtos fiquem prontos para serem comercializados.
Assevera que, para diminuição dos custos com transporte e logística, pretende solicitar que a empresa contratada para realizar a industrialização, depois de executar o serviço, remeta o produto acabado diretamente para os seus clientes finais, localizados ou não em Minas Gerais.
Transcreve o art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e a Consulta de Contribuinte nº 176/2009 para corroborar seu entendimento de que a operação é análoga à venda à ordem e descreve os procedimentos que pretende adotar da seguinte forma:
Industrialização por encomenda
Emitirá nota fiscal em nome da companhia responsável pela realização do procedimento de industrialização, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, consignando o CFOP 5.901 (remessas internas) ou 6.901 (remessas interestaduais) – “Remessa para industrialização por encomenda”.
Retorno simbólico do produto final da industrialização por encomenda
No retorno simbólico do produto industrializado, o estabelecimento responsável pela industrialização emitirá nota fiscal em nome da encomendante, na qual fará constar como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria remetida para industrialização por encomenda”, o CFOP 5.902 (retornos internos) ou 6.902 (retornos interestaduais) – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, também com suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02.
No mesmo documento ou em documento distinto, deverá constar também a operação de industrialização que foi realizada. Para tanto, será consignado o CFOP 5.124 (operações internas) ou 6.124 (operações interestaduais) – “Industrialização efetuada para outra empresa”. Haverá destaque do ICMS, se devido, em relação ao valor da industrialização efetuada, incluído o valor da mão de obra e dos materiais utilizados pelo industrializador no processo, nos termos do inciso XIV, art. 43 do RICMS/02.
Venda sem o retorno físico do produto industrializado ao estabelecimento do encomendante
Na operação de venda, a encomendante da industrialização emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome de seu cliente destinatário final do produto, com o CFOP 5.101 (vendas internas) ou 6.101 (vendas interestaduais) – “Venda de produção do estabelecimento”, além de constar o nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual do terceiro industrializador que irá promover a remessa da mercadoria.
Remessa do produto industrializado por conta e ordem da encomendante
Já o terceiro industrializador emitirá nota fiscal para acompanhar o transporte do produto, sem o destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949 (remessas internas) ou 6.949 (remessas interestaduais) – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”, além das seguintes informações: número, série e subsérie das notas fiscais de cobrança da industrialização e de retorno simbólico.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente, na qualidade de encomendante da industrialização, poderá se valer do disposto no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304, Anexo IX do RICMS/02, caso solicite que o industrializador, localizado ou não em Minas Gerais, ao invés de retornar fisicamente o produto final ao seu estabelecimento, o entregue diretamente para os seus clientes, que também podem estar localizados ou não neste Estado?
2 – Caso a resposta ao item 1 seja afirmativa, quais seriam os procedimentos corretos (emissão de notas fiscais e indicação do CFOP) a serem adotados, considerando-se as quatro hipóteses abaixo apontadas:
a) Industrializador e cliente do produto final localizados dentro do Estado de Minas Gerais;
b) industrializador e cliente do produto final localizados fora do Estado de Minas Gerais;
c) industrializador localizado dentro do Estado de Minas Gerais e cliente do produto final localizado fora do Estado de Minas Gerais; e
d) industrializador localizado fora do Estado de Minas Gerais e cliente do produto final localizado dentro do Estado de Minas Gerais.
RESPOSTA:
1 – Infere-se da exposição que a Consulente encomendará a terceiros a industrialização da matéria-prima por ela fornecida e, posteriormente, promoverá a venda do produto acabado, que será entregue ao adquirente pelo próprio industrializador, sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento, situação na qual poderá ser aplicado, por analogia, o instituto da “venda à ordem”, que têm supedâneo no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, regulamentado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.
Assim, não obstante a solução apresentada, sugere-se que sejam consultados os respectivos Fiscos dos Estados envolvidos, tendo em vista que as ditas operações também contemplam contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição.
2 – Conforme dito anteriormente, as situações postas pela Consulente amoldam-se aos procedimentos previstos para as operações de venda à ordem, disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 1970 e, na legislação mineira, no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Assim, na remessa para industrialização, a Consulente, autora da encomenda, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 (remessa interna) ou 6.901 (remessa interestadual).
Vale destacar que a remessa de matéria-prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.
Ao realizar a venda da mercadoria, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa física da mercadoria.
Por seu turno, o estabelecimento industrializador, quando da saída do produto industrializado, emitirá uma nota fiscal em nome da Consulente, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e CFOP 5.902 (retorno interno) ou 6.902 (retorno interestadual). Além dos requisitos exigidos, o referido documento fiscal deverá indicar ainda o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário.
O industrializador emitirá, também, nota fiscal relativa à industrialização que efetuou, com destaque do ICMS, na qual indicará o CFOP 5.124 (interno) ou 6.124 (interestadual) – “Industrialização efetuada para outra empresa”, devendo incluir na base de cálculo o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o inciso XIV, art. 43 do RICMS/02.
Esclareça-se que é facultada ao industrializador a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por fim, o industrializador emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 (remessa interna) ou 6.923 (remessa interestadual), conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação