Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011
ICMS - CRÉDITO - EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
ICMS – CRÉDITO – EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL –Nos termos do art. 70, inciso VI do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, no caso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo no caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco do Estado de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o adquirente estiver circunscrito. Na hipótese de extravio do DANFE, ressalte-se que este pode ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos, sendo, entretanto, dispensada a reimpressão caso o destinatário já tenha recebido a mercadoria e seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de extração e beneficiamento de minério de alumínio (CNAE 0721-9/01), informa apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica– NF-e.
Relata que possui diversas jazidas, todas localizadas neste Estado, de onde é extraído o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto, o qual é transportado até sua unidade de beneficiamento. Uma vez beneficiado, o minério é levado por caminhões para o depósito fechado da Consulente, também localizado neste Estado.
Destaca que, para as atividades normais do estabelecimento, adquire, de fornecedores localizados neste e em outros Estados, materiais de uso e consumo, ativo imobilizado e outras mercadorias destinadas ao seu processo produtivo.
Observa que, por motivos alheios à sua vontade, é comum ocorrer o extravio da 1ª via de algumas notas fiscais, bem como do DANFE ou do DACTE.
Explica que, quando ocorre tal extravio, para que possa escriturar o documento e aproveitar sob a forma de crédito o valor do ICMS nele destacado, exige do remetente cópia autenticada da via fixa do documento, quando se trata de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou a reimpressão do DANFE ou do DACTE.
Entretanto, aduz que tem enfrentado dificuldades em obter cópias das notas fiscais autenticadas pelo Fisco da circunscrição do remetente, em atendimento ao art. 70, inciso VI do RICMS/02, quando este se encontra localizado em outras unidades da Federação, sob o argumento de que essa exigência não está atrelada a convênios, ajustes ou protocolos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A exigência do art. 70, inciso VI, do RICMS/02 aplica-se também aos documentos fiscais emitidos por fornecedores de outros Estados?
2 – Qual procedimento deverá ser adotado caso o Fisco de outro Estado se negue a manifestar-se na cópia autenticada do emitente?
3 – No que concerne ao DANFE ou ao DACTE, basta a reimpressão desses documentos ou também será exigido o pronunciamento do Fisco de origem, de que trata o art. 70, inciso VI do RICMS/02?
RESPOSTA:
1– Sim. O inciso VI do art. 70 do RICMS/02, ao determinar que o contribuinte que não possuir a 1ª via do documento fiscal deverá comprovar a autenticidade do valor a ser aproveitado a título de crédito mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária em que estiver circunscrito, não faz menção ao aspecto espacial para aplicação da norma.
Vale dizer, o referido dispositivo não limita a abrangência da norma aos documentos fiscais emitidos por contribuintes mineiros, entendendo-se “Fisco de origem” a repartição fazendária do Estado onde se localizar o remetente.
2 – Saliente-se que a legislação tributária, mais especificamente o art. 63 do RICMS/02, é clara ao condicionar o aproveitamento do imposto a título de crédito à apresentação da 1ª via do documento fiscal.
Tal preceito legal advém do art. 8º do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que dispõe que as diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas funções, e do art. 45, §§ 1º e 2º, desse mesmo Convênio, que estabelece as únicas hipóteses de admissibilidade do uso de cópia da 1ª via da nota fiscal.
Nesse contexto, o art. 70, inciso VI do RICMS/02 veda o registro e o aproveitamento de crédito com base em cópia da nota fiscal ou em outra via desta, salvo em caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante pronunciamento do Fisco de origem na cópia da via fixa da nota fiscal.
Todavia, caso esse procedimento seja negado pelo Estado de origem, por falta de previsão legal no seu Regulamento do imposto, deverá o interessado solicitar, na repartição fiscal de circunscrição do emitente, certidão descrevendo tal impedimento.
De posse da certidão e da cópia da nota fiscal autenticada em cartório, bem como de qualquer outro documento que comprove a legitimidade da operação, deverá a Consulente submetê-los à apreciação da autoridade fazendária (Delegacia Fiscal) de sua circunscrição, a quem caberá analisar o caso e, se for o caso, autorizar o aproveitamento do crédito.
Ressalte-se que tais procedimentos não homologam o valor do imposto destacado no documento, não inibindo que, posteriormente, seja verificada a licitude da operação, sobretudo no tocante ao valor do imposto creditado.
3 – Cabe destacar, inicialmente, que a nota fiscal eletrônica – NF-e, assim como o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.
Cumpre salientar que o DANFE é apenas uma representação simplificada da NF-e, tendo como objetivos acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e e auxiliar na escrituração, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.
Portanto, o documento hábil para a escrituração e a comprovação do crédito apropriado será a NF-e, ou seja, o arquivo digital recebido pela Consulente, que deverá ser mantido pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Acrescente-se que o § 6º do art. 63 do RICMS deixa expresso que, tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, não cabendo, portanto, se cogitar da exigência da apresentação da 1ª via do documento fiscal para o respectivo creditamento.
A título de esclarecimento, é importante frisar que o DANFE pode ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos, devendo, nos casos de reimpressão, constar esta informação no referido documento.
No entanto, vale lembrar que a reimpressão será dispensada caso o destinatário já tenha recebido a mercadoria e seja emitente de NF-e, vale dizer, caso mantenha o arquivo digital da NF-e em substituição ao DANFE.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação