Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS AGRÍCOLAS

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS AGRÍCOLAS -É condição para a aplicação da isenção estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I, do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II e da redução da base de cálculo tratada no item 3 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, que o produto tenha por fim o seu uso em atividades específicas, entre elas, a agricultura, na qual inclui-se a silvicultura.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS pelo regime de débito/crédito e atividade de fabricação de fertilizantes, CNAE 2013-4/00, informa que emite regularmente notas fiscais para acobertar suas operações e que não vem usufruindo dos benefícios de isenção e redução de base de cálculo, além de não praticar o diferimento do ICMS nas operações que realiza.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O cartão de inscrição de produtor rural de alguns clientes consta o nome de um dos produtores seguido da palavra “Outros”, indicando que nesse cartão há vários produtores rurais em uma mesma inscrição. Ocorre que, em um caso específico, um dos produtores constante da expressão “Outros” está requerendo da Consulente a emissão de nota fiscal em seu nome seguido do termo “Outros”. É permitida essa inversão, ou seja, a emissão de nota fiscal em nome de produtor rural, constante do cartão de inscrição, porém diverso da denominação indicada no momento da inscrição no cadastro de produtores rurais?

 2 - Aplica-se o benefício da isenção do ICMS, previsto no item 4 do Anexo I do RICMS/02, às saídas de defensivos agrícolas para órgãos, entidades e instituições (Prefeituras Municipais e Associação de Produtores Rurais) que irão repassar esses produtos para hortas comunitárias ou produtores rurais, para uso na agricultura, considerando que esses adquirentes não são inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?

2.1 - Caso positivo, é necessária uma declaração ou outro documento das instituições, comprovando que os produtos serão aplicados exclusivamente na agricultura?

3 - Aplica-se o instituto do diferimento, determinado pelo item 25 do Anexo II do RICMS/02, às saídas de fertilizantes simples e composto para empresas com atividades classificadas como silvicultura (reflorestamento e/ou cultivo de eucalipto para comercialização), inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?

4 - Considerando a inaplicabilidade do diferimento citado acima, às associações de produtores rurais, devido ao fato de as mesmas não serem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pode-se aplicar o benefício da redução de base de cálculo, previsto no item 3 do Anexo IV do RICMS/02, às saídas de fertilizantes simples e composto a essas instituições, que irão repassar os produtos aos associados para uso na agricultura?

4.1 - Caso positivo, é necessária uma declaração ou outro documento das instituições, comprovando que os produtos serão aplicados exclusivamente na agricultura?

5 - A silvicultura e o reflorestamento, inclusive o cultivo de eucalipto para a comercialização, são considerados como agricultura para efeito da tributação do ICMS?

6 - Aplica-se o benefício da isenção do ICMS, previsto no item 4 do Anexo I do RICMS/02, às saídas e doações de defensivos agrícolas, e o benefício da redução da base de cálculo, concedido pelo item 3 do Anexo IV do mesmo Regulamento, às saídas e doações de fertilizantes, com destino a entidades não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, destinadas à utilização em culturas para efeito de pesquisas, campo experimental, busca de melhorias e maior produtividade?

7 - Aplica-se o benefício da isenção do ICMS e o benefício da redução de base de cálculo, conforme dispositivos do RICMS/02 discriminados acima, às saídas de defensivos agrícolas e fertilizantes para produtor rural que não renovou sua inscrição estadual?

RESPOSTA:

1 - Não. Inicialmente, cabe lembrar que, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 45.030/2009, o prazo para recadastramento do produtor rural teve como data limite o último dia útil do mês de dezembro de 2009, sendo cancelada a inscrição antiga no Cadastro de Produtor Rural, caso não tenha sido requerida a nova inscrição no cadastro próprio.

Cumpre ainda ressaltar que, nos casos de exploração em sociedade, no momento da inscrição ou recadastramento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e conforme disposto no § 3º do art. 112 do RICMS/02, no que se refere a grupo familiar, é solicitado ao produtor rural indicar qual será o titular (master) da inscrição estadual e cadastrar como co-titulares os participantes da sociedade em comum de produtor rural.

Dessa forma, nos documentos fiscais deverão constar os dados na forma em que foram inscritos ou atualizados no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, independentemente de o produtor figurar como remetente ou como destinatário na operação realizada.

Portanto,o nome do contribuinte designado na nota fiscal como destinatário deverá corresponder exatamente ao informado no campo próprio da inscrição no respectivo Cadastro, observado o disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

2 - Sim. O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 condiciona a aplicação da isenção aos seguintes requisitos: que a operação seja interna, que o produto seja produzido para uso em atividades específicas, entre elas, a agricultura, e seja realmente utilizado para esse fim.

A Consulente aplicará a isenção referida caso a operação seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma das atividades listadas e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que adquirido por instituição não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, posto que tal inscrição não foi estabelecida, pela norma, como condição para aplicação do instituto.

Desse modo, aplica-se a isenção nas operações com destino às instituições referidas, ainda que o produto venha a ser por elas repassado a pequenos produtores rurais.

Contudo, caso seja apurada pelo Fisco a destinação para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado, ficará descaracterizada a isenção. Caso contrário, e enquanto estiver na cadeia de circulação da mercadoria, pressupõe-se que a mesma irá, ao final, se destinar ao uso na agricultura, posto que foi produzida para este fim. 

Lembra-se que a aplicação da isenção, do diferimento ou da redução da base de cálculo é obrigatória nas hipóteses determinadas na legislação, não cabendo ao contribuinte, regra geral, optar por sua utilização ou não.

2.1 e 4.1 - Caberá à Consulente formar, pelo meio que julgar adequado, o convencimento de que o produto se destina à aplicação nas atividades listadas no dispositivo, independentemente de quem seja o destinatário imediato da operação.

Portanto, caso julgue necessário, poderá solicitar ao destinatário declaração nesse sentido.

3 - Sim. O termo agricultura empregado no item 25 daParte 1 do Anexo II do RICMS/02 deve ser entendido como a "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas úteis ao homem, na sua alimentação, economia ou indústria" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Volume 1, Saraiva, p. 145).

Portanto, o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo também a silvicultura, para efeito de aplicação do diferimento previsto no dispositivo supracitado, observado os seus demais requisitos.

4 - Sim. Ressalta-se, inicialmente, que a saída, em operação interna, de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos neste Estado, estará alcançada pelo diferimento quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, nos termos do disposto no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entretanto, caso a operação interna promovida pela Consulente se enquadre em qualquer das hipóteses de encerramento do diferimento estabelecidas no art. 12 do RICMS/02, fica vedada a aplicação do mesmo, inclusive aquele previsto no item 25 sob análise.

Destaca-se que, nos termos do inciso III do art. 12 acima citado, quando a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado, o diferimento não poderá ser aplicado.

Nessa hipótese, não estando a operação alcançada pelo diferimento, será aplicada a redução da base de cálculo estabelecida no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, caso atendidas as condições impostas no dispositivo, inclusive a destinação do produto para uso na agricultura ou pecuária.

Cabe lembrar que, caso as saídas das mercadorias tenham como destinatários órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, deverá ser aplicada a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

5 - Sim. Conforme resposta ao item 3, para efeito de tributação do ICMS, o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo também a silvicultura.

6 - Sim. O item4 da Parte 1 do Anexo I e o item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, determinam que tanto os defensivos agrícolas como os fertilizantes sejam produzidos para uso na agricultura e tenham por destino final a utilização nessa atividade, a fim de que tenham direito aos benefícios em questão.

Se as pesquisas e experiências estão sendo realizadas em culturas agrícolas, devem ser consideradas como utilizadas na agricultura.

Vale lembrar o entendimento do termo agricultura, citado na resposta ao item 3, como "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas úteis ao homem, na sua alimentação, economia ou indústria". Portanto, depreende-se que a busca por melhores técnicas e maior produtividade nas culturas também estará contribuindo nessa exploração, estando incluída no conceito de agricultura.

7 - Sim. Embora o§ 2º do art. 3º do Decreto nº 45.030/09 determine o cancelamento da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos casos em que não tenha sido solicitada a nova inscrição, o descumprimento dessa obrigação acessória não é suficiente para afastar a observância dos benefícios em questão (isenção e redução de base de cálculo), posto que tal inscrição não foi estabelecida, pela norma, como condição para aplicação dos institutos. Diferentemente do diferimento, em que a falta da inscrição é motivo para o seu encerramento.

Porém, importante destacar que cabe à Consulente cumprir a obrigação imposta pelo inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, exigindo do adquirente a apresentação do comprovante de inscrição, caso este informe ser contribuinte, inclusive do produtor rural.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação