Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 246 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010

(MG de 05/11/2010)

ICMS - ISEN??O - DIFERIMENTO - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - PRODUTOS AGR?COLAS -? condi??o para a aplica??o da isen??o estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I, do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II e da redu??o da base de c?lculo tratada no item 3 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, que o produto tenha por fim o seu uso em atividades espec?ficas, entre elas, a agricultura, na qual inclui-se a silvicultura.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e atividade de fabrica??o de fertilizantes, CNAE 2013-4/00, informa que emite regularmente notas fiscais para acobertar suas opera??es e que n?o vem usufruindo dos benef?cios de isen??o e redu??o de base de c?lculo, al?m de n?o praticar o diferimento do ICMS nas opera??es que realiza.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O cart?o de inscri??o de produtor rural de alguns clientes consta o nome de um dos produtores seguido da palavra “Outros”, indicando que nesse cart?o h? v?rios produtores rurais em uma mesma inscri??o. Ocorre que, em um caso espec?fico, um dos produtores constante da express?o “Outros” est? requerendo da Consulente a emiss?o de nota fiscal em seu nome seguido do termo “Outros”. ? permitida essa invers?o, ou seja, a emiss?o de nota fiscal em nome de produtor rural, constante do cart?o de inscri??o, por?m diverso da denomina??o indicada no momento da inscri??o no cadastro de produtores rurais?

?2 - Aplica-se o benef?cio da isen??o do ICMS, previsto no item 4 do Anexo I do RICMS/02, ?s sa?das de defensivos agr?colas para ?rg?os, entidades e institui??es (Prefeituras Municipais e Associa??o de Produtores Rurais) que ir?o repassar esses produtos para hortas comunit?rias ou produtores rurais, para uso na agricultura, considerando que esses adquirentes n?o s?o inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?

2.1 - Caso positivo, ? necess?ria uma declara??o ou outro documento das institui??es, comprovando que os produtos ser?o aplicados exclusivamente na agricultura?

3 - Aplica-se o instituto do diferimento, determinado pelo item 25 do Anexo II do RICMS/02, ?s sa?das de fertilizantes simples e composto para empresas com atividades classificadas como silvicultura (reflorestamento e/ou cultivo de eucalipto para comercializa??o), inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?

4 - Considerando a inaplicabilidade do diferimento citado acima, ?s associa??es de produtores rurais, devido ao fato de as mesmas n?o serem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pode-se aplicar o benef?cio da redu??o de base de c?lculo, previsto no item 3 do Anexo IV do RICMS/02, ?s sa?das de fertilizantes simples e composto a essas institui??es, que ir?o repassar os produtos aos associados para uso na agricultura?

4.1 - Caso positivo, ? necess?ria uma declara??o ou outro documento das institui??es, comprovando que os produtos ser?o aplicados exclusivamente na agricultura?

5 - A silvicultura e o reflorestamento, inclusive o cultivo de eucalipto para a comercializa??o, s?o considerados como agricultura para efeito da tributa??o do ICMS?

6 - Aplica-se o benef?cio da isen??o do ICMS, previsto no item 4 do Anexo I do RICMS/02, ?s sa?das e doa??es de defensivos agr?colas, e o benef?cio da redu??o da base de c?lculo, concedido pelo item 3 do Anexo IV do mesmo Regulamento, ?s sa?das e doa??es de fertilizantes, com destino a entidades n?o inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, destinadas ? utiliza??o em culturas para efeito de pesquisas, campo experimental, busca de melhorias e maior produtividade?

7 - Aplica-se o benef?cio da isen??o do ICMS e o benef?cio da redu??o de base de c?lculo, conforme dispositivos do RICMS/02 discriminados acima, ?s sa?das de defensivos agr?colas e fertilizantes para produtor rural que n?o renovou sua inscri??o estadual?

RESPOSTA:

1 - N?o. Inicialmente, cabe lembrar que, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 3? do Decreto n? 45.030/2009, o prazo para recadastramento do produtor rural teve como data limite o ?ltimo dia ?til do m?s de dezembro de 2009, sendo cancelada a inscri??o antiga no Cadastro de Produtor Rural, caso n?o tenha sido requerida a nova inscri??o no cadastro pr?prio.

Cumpre ainda ressaltar que, nos casos de explora??o em sociedade, no momento da inscri??o ou recadastramento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, e conforme disposto no ? 3? do art. 112 do RICMS/02, no que se refere a grupo familiar, ? solicitado ao produtor rural indicar qual ser? o titular (master) da inscri??o estadual e cadastrar como co-titulares os participantes da sociedade em comum de produtor rural.

Dessa forma, nos documentos fiscais dever?o constar os dados na forma em que foram inscritos ou atualizados no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, independentemente de o produtor figurar como remetente ou como destinat?rio na opera??o realizada.

Portanto,o nome do contribuinte designado na nota fiscal como destinat?rio dever? corresponder exatamente ao informado no campo pr?prio da inscri??o no respectivo Cadastro, observado o disposto no art. 2? da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

2 - Sim. O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 condiciona a aplica??o da isen??o aos seguintes requisitos: que a opera??o seja interna, que o produto seja produzido para uso em atividades espec?ficas, entre elas, a agricultura, e seja realmente utilizado para esse fim.

A Consulente aplicar? a isen??o referida caso a opera??o seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma das atividades listadas e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que adquirido por institui??o n?o inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, posto que tal inscri??o n?o foi estabelecida, pela norma, como condi??o para aplica??o do instituto.

Desse modo, aplica-se a isen??o nas opera??es com destino ?s institui??es referidas, ainda que o produto venha a ser por elas repassado a pequenos produtores rurais.

Contudo, caso seja apurada pelo Fisco a destina??o para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado, ficar? descaracterizada a isen??o. Caso contr?rio, e enquanto estiver na cadeia de circula??o da mercadoria, pressup?e-se que a mesma ir?, ao final, se destinar ao uso na agricultura, posto que foi produzida para este fim.?

Lembra-se que a aplica??o da isen??o, do diferimento ou da redu??o da base de c?lculo ? obrigat?ria nas hip?teses determinadas na legisla??o, n?o cabendo ao contribuinte, regra geral, optar por sua utiliza??o ou n?o.

2.1 e 4.1 - Caber? ? Consulente formar, pelo meio que julgar adequado, o convencimento de que o produto se destina ? aplica??o nas atividades listadas no dispositivo, independentemente de quem seja o destinat?rio imediato da opera??o.

Portanto, caso julgue necess?rio, poder? solicitar ao destinat?rio declara??o nesse sentido.

3 - Sim. O termo agricultura empregado no item 25 daParte 1 do Anexo II do RICMS/02 deve ser entendido como a "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas ?teis ao homem, na sua alimenta??o, economia ou ind?stria" (Maria Helena Diniz, Dicion?rio Jur?dico, Volume 1, Saraiva, p. 145).

Portanto, o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo tamb?m a silvicultura, para efeito de aplica??o do diferimento previsto no dispositivo supracitado, observado os seus demais requisitos.

4 - Sim. Ressalta-se, inicialmente, que a sa?da, em opera??o interna, de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos neste Estado, estar? alcan?ada pelo diferimento quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, nos termos do disposto no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entretanto, caso a opera??o interna promovida pela Consulente se enquadre em qualquer das hip?teses de encerramento do diferimento estabelecidas no art. 12 do RICMS/02, fica vedada a aplica??o do mesmo, inclusive aquele previsto no item 25 sob an?lise.

Destaca-se que, nos termos do inciso III do art. 12 acima citado, quando a mercadoria tiver por destinat?rio ?rg?o, pessoa ou entidade n?o inscritos como contribuinte do imposto no Estado, o diferimento n?o poder? ser aplicado.

Nessa hip?tese, n?o estando a opera??o alcan?ada pelo diferimento, ser? aplicada a redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, caso atendidas as condi??es impostas no dispositivo, inclusive a destina??o do produto para uso na agricultura ou pecu?ria.

Cabe lembrar que, caso as sa?das das mercadorias tenham como destinat?rios ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual Direta, suas funda??es e autarquias, dever? ser aplicada a isen??o prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

5 - Sim. Conforme resposta ao item 3, para efeito de tributa??o do ICMS, o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo tamb?m a silvicultura.

6 - Sim. O item4 da Parte 1 do Anexo I e o item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, determinam que tanto os defensivos agr?colas como os fertilizantes sejam produzidos para uso na agricultura e tenham por destino final a utiliza??o nessa atividade, a fim de que tenham direito aos benef?cios em quest?o.

Se as pesquisas e experi?ncias est?o sendo realizadas em culturas agr?colas, devem ser consideradas como utilizadas na agricultura.

Vale lembrar o entendimento do termo agricultura, citado na resposta ao item 3, como "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas ?teis ao homem, na sua alimenta??o, economia ou ind?stria". Portanto, depreende-se que a busca por melhores t?cnicas e maior produtividade nas culturas tamb?m estar? contribuindo nessa explora??o, estando inclu?da no conceito de agricultura.

7 - Sim. Embora o? 2? do art. 3? do Decreto n? 45.030/09 determine o cancelamento da inscri??o no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, nos casos em que n?o tenha sido solicitada a nova inscri??o, o descumprimento dessa obriga??o acess?ria n?o ? suficiente para afastar a observ?ncia dos benef?cios em quest?o (isen??o e redu??o de base de c?lculo), posto que tal inscri??o n?o foi estabelecida, pela norma, como condi??o para aplica??o dos institutos. Diferentemente do diferimento, em que a falta da inscri??o ? motivo para o seu encerramento.

Por?m, importante destacar que cabe ? Consulente cumprir a obriga??o imposta pelo inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, exigindo do adquirente a apresenta??o do comprovante de inscri??o, caso este informe ser contribuinte, inclusive do produtor rural.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o