Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 24/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2008

SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE

SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE – Não prevalece nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional a redução de base de cálculo prevista na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social a venda de diversas mercadorias usadas, como objetos de arte e antiguidades, e apura o imposto, desde julho de 2007, pela sistemática prevista no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

Ressalta que cumpre todas as obrigações acessórias relativas a esse regime simplificado de recolhimento de tributos.

Em razão de seu objeto social, a Consulente vem aplicando, desde fevereiro de 2008, o benefício de redução da base de cálculo de 80% e 95%, conforme determinado no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

Conclui que, da análise do subitem 10.3, Parte 1 do mesmo Anexo IV, não pode haver qualquer vedação à aplicação do benefício para as empresas optantes pelo Simples Nacional, motivo pelo qual a Consulente efetua o cálculo do ICMS devido sobre móveis usados com redução de 80% e, para máquinas e aparelhos usados, com redução de 95%.

Com dúvidas sobre o procedimento correto a adotar, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que a redução de base de cálculo do ICMS para venda de mercadorias usadas é aplicável na apuração do pagamento efetuado sob o regime do Simples Nacional?

RESPOSTA:

Os benefícios existentes na legislação mineira para os contribuintes que apuram o imposto por débito e crédito, incluída a redução de base de cálculo de que trata o item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não se aplicam às operações praticadas por contribuintes que ingressaram no Simples Nacional, nos termos do disposto no § 5º, art. 6º, c/c inciso XV, art. 222, ambos do Regulamento citado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação