Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 12/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1994

DIFERIMENTO - PEDRA ARDÓSIA

EMENTA:

DIFERIMENTO - PEDRA ARDÓSIA - As saídas de pedra ardósia, em estado bruto, em operação interna, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, são alcançadas pelo diferimento do ICMS, que se encerra no momento da industrialização (beneficiamento) da matéria-prima, nos termos dos arts. 14 e 15, inc. III e § 1º, do RICMS.

DIFERIMENTO - PAGAMENTO DO ICMS - O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, estejam estas sujeitas ou não à incidência do ICMS, que será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, dispensado a utilização de documento de arrecadação distinto. Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida ou adquirida para comercialização ou emprego em industrialização, e ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada, quando assegurado o direito à manutenção do crédito, é dispensado o pagamento do imposto, sendo vedado o seu lançamento como crédito (arts. 17 e 20 do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, operando no ramo de extração e beneficiamento de pedra ardósia que, após beneficiada, é comercializada nos mercados interno e externo, informa que:

a) sua filial, situada em Curvelo, MG, extrai a matéria-prima e, usufruindo do diferimento do ICMS previsto nos arts. 14 e 15 do RICMS, a transfere para a matriz que, após beneficiá-la, comercializa 80% (oitenta por cento) da produção no exterior, com o beneficio da não-incidência e manutenção do crédito do imposto (art. 157, I). Assim sendo, destaca o ICMS apenas nas notas fiscais de saída para o mercado interno.

b) "de acordo com o art. 17 do RICMS, deveria recolher juntamente com as demais operações de saídas, tributadas o ICMS sobre a matéria-prima com imposto diferido em sua entrada, por transferências, proporcional às saídas para o mercado externo. No entanto, optou pelo não-recolhimento do referido imposto, amparada pelo art.20, inc. I, §§ 2º e 3º, do RICMS."

Em face disto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - A sua filial deveria renunciar ao benefício do diferimento e destacar o imposto?

3 - Caso afirmativo, a matriz poderia aproveitar como crédito o ICMS destacado pela filial a transferência?

4 - " Com relação à aquisição da mesma mercadoria de terceiros como compra pela nossa empresa, estando nosso procedimento errado, quem deveria pagar o imposto?"

5 - Caso tenha que pagar o imposto em pauta poderá compensar com o crédito acumulado?

RESPOSTA:

1 - Sim, considerando que na hipótese em tela:

a) em relação à mercadoria vendida no mercado interno, encerra-se a fase do diferimento, conforme dispõe o § 1º do art. 15 do RICMS, cujo pagamento do ICMS será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a saída promovida pela consulente (RICMS, art. 17, § 2º);

b) em relação à mercadoria exportada, por ser assegurado à consulente o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, está, assim, dispensada do pagamento do ICMS diferido, nos termos do § 2º do art. 20 c/c art. 157, I, todos do RICMS.

2 - Não, por força do disposto no inc. III do art. 15 do RICMS.

3 - Prejudicada.

4 e 5 - É preciso lembrar que o diferimento previsto no inc. III do art. 15 encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil (§ 1º art. 15).

Desta forma, somente nas saídas, em operações internas, de pedra ardósia, em estado bruto, é que o pagamento do imposto incidente sobre a operação fica diferido. Neste caso, deverá proceder conforme visto na resposta 1, acima.

Nas aquisições de pedra ardósia beneficiada, não há que se falar em diferimento do imposto, devendo este ser destacado no documento fiscal correspodente.

DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão