Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 17/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/01).
Afirma que adquire de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo diversos produtos enquadrados no código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme relação abaixo:
· Trava anel plus (cordão de encaixe para bolsas, sapatos e chinelos em geral. Utilizado para unir etiquetas, chinelos. Em alguns casos pode ser usado para passar em botão de camisa se a pessoa não quiser furar);
· Fix pin 100 (pino de fixação para tags, etiquetas, confecções, lojas e comércio);
· Fix pin Bal l (pino de fixação para tags e etiquetas antifurto);
· Fine micro (pino de fixação de etiquetas para confecções);
· Fine pin (uso na fixação na área de confecção de lavanderia para efeito na lavagem do jeans. É usado para tagueamento justo na lingerie e na moda praia);
· Fine Pin Ball (pino de fixação para tag e etiquetas de tecidos mais delicados - voal, lingerie. É usado única e exclusivamente para precificação e identificação de peças de confecção);
· Fix pin shoe (pino de fixação usado para fixação do cabedal para indústria calçadista);
· Fix pin plus (pino de fixação para etiquetagem na área frigorífica).
Expõe que os citados produtos têm descrição e finalidades distintas das previstas nos subitens 24.2.11 e 50.40, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se a substituição tributária às operações com as mercadorias acima descritas, classificadas no código 3926.20.00 da NCM?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), não há prejuízo à análise, uma vez que há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Importante destacar que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada ao implemento de duas condições: primeira, a sua classificação em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segunda, o seu enquadramento à descrição consignada no Regulamento, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Dessa forma, se devidamente enquadradas as mercadorias em questão em algum dos códigos da NBM/SH descritos nos subitens 24.2.11 e 50.40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando não se enquadrarem nas respectivas descrições, como no presente caso, não se aplicará a substituição tributária às operações com tais produtos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação