Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA -Em observância à regra da não cumulatividade, é assegurado ao contribuinte apropriar-se do crédito de ICMS destacado na nota fiscal pela distribuidora, relativamente à TUSD vinculada a suas operações com energia elétrica, exceto na hipótese em que a saída da energia ocorra com isenção ou não incidência do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é detentora da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Pipoca, localizada nos municípios de Caratinga e Ipanema, em Minas Gerais, a qual se dedica, primordialmente, à geração e comercialização de energia elétrica no território brasileiro.
Afirma estar sujeita ao recolhimento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), devida às empresas concessionárias ou permissionárias dos sistemas de distribuição de energia elétrica, em virtude da utilização das correspondentes infraestruturas de distribuição.
Informa que, a despeito de o processo de distribuição estar desvinculado das operações de compra e venda de energia, realizadas pelos agentes de geração, as empresas concessionárias ou permissionárias destacam o ICMS sobre os valores recebidos a título de TUSD, repassando às empresas geradoras e comercializadoras o encargo desse imposto.
Discorre sobre o princípio da não-cumulatividade do imposto, citando dispositivos da Constituição da República, da Lei Complementar nº 87/96 e do RICMS/02.
Conclui que no art. 66 do RICMS/02 não há referência expressa à possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto destacado pelas concessionárias ou permissionárias dos sistemas de distribuição de energia elétrica sobre os valores pagos a título de TUSD.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que o uso de sistemas de distribuição de energia elétrica é inerente à atividade desempenhada pela Consulente, o ICMS relacionado aos valores pagos a título de TUSD às empresas concessionárias ou permissionárias dos sistemas de energia elétrica poderá ser apropriado com base no princípio da não cumulatividade?
2 - Em caso positivo, qual CFOP a ser utilizado pela Consulente para escriturar os referidos créditos?
RESPOSTA:
1 - Em observância à regra da não cumulatividade, é assegurado à Consulente apropriar-se do crédito de ICMS destacado na nota fiscal pela distribuidora relativamente à TUSD vinculada a suas operações com energia elétrica, exceto na hipótese em que a saída da energia ocorra com isenção ou não incidência do imposto.
2 - A Consulente deverá utilizar o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação