Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta apresentada após o início de ação fiscal relacionada com seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta apresentada após o início de ação fiscal relacionada com seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que, no relatório do Auto de Infração 01.000173632-07, o Fisco de Minas Gerais considerou-a interdependente da empresa fornecedora da mercadoria que comercializa, com base no disposto no art. 115, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que, até então, recebia grande parte da mercadoria que adquiria já com o ICMS/ST retido ou, em relação à outra parte, fazia a retenção pela entrada ou com o pagamento de GNRE.
Com dúvida sobre os procedimentos que deve adotar em face da relação de interdependência com o seu fornecedor, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deve comunicar o fato a sua fornecedora e, com isso, ela deixar de promover a retenção do ICMS/ST, promovendo apenas o pagamento do ICMS de sua operação própria, com emissão de nota fiscal e destaque do ICMS relativo à operação própria?
2 – Nas vendas que efetuar para varejista, a Consulente deve promover a retenção do ICMS/ST? Em caso positivo como deve proceder no tocante à emissão de nota fiscal? Deve ser destacado ICMS relativo à operação própria e o ICMS/ST? Qual a alíquota, base de cálculo e modo de cálculo do tributo devem ser adotados, considerando a opção da Consulente pelo Simples Nacional? Como aproveitar créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria?
4 – Nas possíveis vendas que a Consulente efetuar para não contribuinte do ICMS, como hospitais por exemplo, como proceder a tributação? Haverá apenas retenção do ICMS relativo à operação própria? Qual a alíquota, base de cálculo e modo de cálculo do imposto, considerada a opção da Consulente pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.
A título de orientação, esclareça-se que a opção pelo Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da mesma Lei Complementar.
De acordo com o art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL não fazem jus à apropriação de créditos relativos ao ICMS. Conforme estabelecido no inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, para efeito de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese em que o remetente for optante pelo referido regime, deverá ser deduzido, a título de ICMS relativo à operação própria do substituto tributário, o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da respectiva operação.
No caso de Minas Gerais, as disposições relativas ao regime de substituição tributária encontram-se reunidas no Anexo XV do RICMS/02.
Ressalte-se que não há como esta Diretoria se manifestar sobre alíquota e base de cálculo do ICMS relativo à operação própria, uma vez que a Consulente não indicou quais mercadorias comercializa nem a sua classificação fiscal. Fica inviabilizada também a determinação do âmbito de aplicação da substituição tributária ou mesmo a sujeição da mercadoria ao referido regime de tributação.
Cabe salientar, todavia, que, conforme previsto no art. 113, Parte 1 do referido Anexo XV, a substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 do mesmo Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista, quando a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação