Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 13/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2011

ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR –Não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares do exterior, haja vista a impossibilidade de se aferir, por ocasião da importação, o cumprimento das condições estabelecidas no referido dispositivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontológico e médico-hospitalar, CNAE 46.64-8/00.

Afirma que, em decorrência do disposto no art. 42, inciso I, subalínea “b.47” do RICMS/02, o qual transcreve, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) nas importações que realiza. Contudo, foi informada pelo Fisco mineiro de que a alíquota de ICMS correta para essas operações é de 18% (dezoito por cento).

Entende que aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações de importação gera acúmulo de crédito do imposto, haja vista que se enquadra na categoria de distribuidor hospitalar e, portanto, comercializa os produtos em comento à alíquota de 12% (doze por cento) quando os destina a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

Transcreve dispositivos legais e manifestações doutrinárias e jurisprudenciais para corroborar o entendimento de que não pode haver discrepância entre a política tributária adotada para os produtos do mercado interno e aquela adotada para os produtos advindos de país signatário de acordo internacional, do qual o Brasil faça parte. Do contrário, as operações no mercado interno ocorreriam de maneira mais favorável.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Para efeitos de aplicação da alíquota do ICMS, as entradas reais ou simbólicas de mercadorias ou bens importados do exterior são consideradas operações ou prestações internas?

2 – As operações internas promovidas por distribuidor hospitalar e com destino a órgão públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos de diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, são tributadas a 12% (doze por cento)?

3 – Poderá o Estado de Minas Gerais exigir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) para cálculo do ICMS incidente na importação de uma mercadoria ou bem, sendo que tributa internamente a mesma operação à alíquota de 12% (doze por cento)?

4 – Está correto o entendimento externado pela Consulente?

5 – Caso contrário, qual o procedimento correto, que não seja contrário à política do Estado de não permitir e/ou dificultar o acúmulo de saldos credores de ICMS?

RESPOSTA:

1 a 5 – O entendimento da Consulente não está correto.

Preliminarmente, importa destacar que a subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos médico-hospitalares, relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:

1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do§ 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e

2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

Ressalte-se que, não obstante o § 2º do citado art. 42 determinar que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, não se reputa possível aferir, por ocasião da importação, o cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea“b.47”, atinentes à qualidade do estabelecimento destinatário dos produtos. 

Portanto, não se aplica a alíquota reduzida de que trata a supracitada subalínea “b.47” às operações de importação dos produtos médico-hospitalares em questão, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de produtos de mesma natureza ou por distribuidor hospitalar, sendo tais operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

No caso de distribuidor hospitalar não enquadrado no inciso XVII, art. 222 do RICMS/02, não se aplica a alíquota reduzida de que dispõe a referida subalínea “b.47” nem mesmo nas operações internas.

Cumpre ainda esclarecer que, em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais, no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC, o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado na Súmula nº 575 do STF e no art. 98 do Código Tributário Nacional.

Vale dizer que o tratamento dispensado ao produto importado deverá ser equiparado àquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.

Entretanto, no caso dos produtos médico-hospitalares discriminados na subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, observa-se a existência de dois tratamentos tributários distintos: a aplicação da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou por distribuidor hospitalar, conforme previsto na supracitada subalínea “b.47”, e a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e”, inciso I do citado art. 42, nas operações que não atendam aos requisitos determinados pela subalínea em epígrafe.

Verifica-se que, ao se adotar a alíquota reduzida de 12% (doze por cento) na importação, estaria sendo dispensado ao produto importado um tratamento tributário diferenciado e mais benéfico que o dispensado à mercadoria produzida ou comercializada por estabelecimentos que não se enquadram nas condições dispostas na supramencionada subalínea “b.47”.  

Desse modo, considerando que o princípio em tela visa equiparar o tratamento tributário dispensado ao produto nacional aos países signatários de tratados internacionais, e não estabelecer uma carga tributária mais favorável na importação, em detrimento ao mercado nacional, conclui-se que a alíquota aplicável às operações de importação descritas será de 18% (dezoito por cento).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação