Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 13/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2011
ICMS - ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR –Não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações de importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares do exterior, haja vista a impossibilidade de se aferir, por ocasião da importação, o cumprimento das condições estabelecidas no referido dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontológico e médico-hospitalar, CNAE 46.64-8/00.
Afirma que, em decorrência do disposto no art. 42, inciso I, subalínea “b.47” do RICMS/02, o qual transcreve, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) nas importações que realiza. Contudo, foi informada pelo Fisco mineiro de que a alíquota de ICMS correta para essas operações é de 18% (dezoito por cento).
Entende que aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações de importação gera acúmulo de crédito do imposto, haja vista que se enquadra na categoria de distribuidor hospitalar e, portanto, comercializa os produtos em comento à alíquota de 12% (doze por cento) quando os destina a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Transcreve dispositivos legais e manifestações doutrinárias e jurisprudenciais para corroborar o entendimento de que não pode haver discrepância entre a política tributária adotada para os produtos do mercado interno e aquela adotada para os produtos advindos de país signatário de acordo internacional, do qual o Brasil faça parte. Do contrário, as operações no mercado interno ocorreriam de maneira mais favorável.
Diante do exposto, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Para efeitos de aplicação da alíquota do ICMS, as entradas reais ou simbólicas de mercadorias ou bens importados do exterior são consideradas operações ou prestações internas?
2 – As operações internas promovidas por distribuidor hospitalar e com destino a órgão públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos de diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, são tributadas a 12% (doze por cento)?
3 – Poderá o Estado de Minas Gerais exigir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) para cálculo do ICMS incidente na importação de uma mercadoria ou bem, sendo que tributa internamente a mesma operação à alíquota de 12% (doze por cento)?
4 – Está correto o entendimento externado pela Consulente?
5 – Caso contrário, qual o procedimento correto, que não seja contrário à política do Estado de não permitir e/ou dificultar o acúmulo de saldos credores de ICMS?
RESPOSTA:
1 a 5 – O entendimento da Consulente não está correto.
Preliminarmente, importa destacar que a subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com os produtos médico-hospitalares, relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:
1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do§ 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e
2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Ressalte-se que, não obstante o § 2º do citado art. 42 determinar que, para efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, não se reputa possível aferir, por ocasião da importação, o cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea“b.47”, atinentes à qualidade do estabelecimento destinatário dos produtos.
Portanto, não se aplica a alíquota reduzida de que trata a supracitada subalínea “b.47” às operações de importação dos produtos médico-hospitalares em questão, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de produtos de mesma natureza ou por distribuidor hospitalar, sendo tais operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.
No caso de distribuidor hospitalar não enquadrado no inciso XVII, art. 222 do RICMS/02, não se aplica a alíquota reduzida de que dispõe a referida subalínea “b.47” nem mesmo nas operações internas.
Cumpre ainda esclarecer que, em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais, no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC, o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado na Súmula nº 575 do STF e no art. 98 do Código Tributário Nacional.
Vale dizer que o tratamento dispensado ao produto importado deverá ser equiparado àquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.
Entretanto, no caso dos produtos médico-hospitalares discriminados na subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, observa-se a existência de dois tratamentos tributários distintos: a aplicação da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou por distribuidor hospitalar, conforme previsto na supracitada subalínea “b.47”, e a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e”, inciso I do citado art. 42, nas operações que não atendam aos requisitos determinados pela subalínea em epígrafe.
Verifica-se que, ao se adotar a alíquota reduzida de 12% (doze por cento) na importação, estaria sendo dispensado ao produto importado um tratamento tributário diferenciado e mais benéfico que o dispensado à mercadoria produzida ou comercializada por estabelecimentos que não se enquadram nas condições dispostas na supramencionada subalínea “b.47”.
Desse modo, considerando que o princípio em tela visa equiparar o tratamento tributário dispensado ao produto nacional aos países signatários de tratados internacionais, e não estabelecer uma carga tributária mais favorável na importação, em detrimento ao mercado nacional, conclui-se que a alíquota aplicável às operações de importação descritas será de 18% (dezoito por cento).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação