Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010
INCIDÊNCIA DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PINTURA - ZINCAGEM -ESTANHAGEM
INCIDÊNCIA DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PINTURA - ZINCAGEM -ESTANHAGEM- A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, no bojo da cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS, se houver previsão na Lei Complementar nº 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no segmento de tratamento e acabamento de superfícies metálicas com aplicação de pintura e de revestimento eletrolítico com zinco ou revestimento com estanho.
Entende que sua atividade enquadra-se na prestação de serviços, descrevendo-a da seguinte forma:
a) Aplicação de pintura: as peças prontas e produzidas por seu cliente são recebidas para aplicação da pintura, consistindo o procedimento na fase de pré-tratamento e de aplicação de pintura.
Na fase de pré-tratamento, realiza a limpeza das peças e aplicação por imersão das peças em tanques de uma camada de fosfato para permitir a aderência da camada de tinta na superfície das mesmas. Após aplicação do fosfato, as peças são secas e encaminhadas para aplicação da pintura e posteriormente para secagem em estufa. Uma vez aprovada a qualidade do acabamento visual, espessura de tinta e demais especificações, as peças são encaminhadas ao cliente.
b) Aplicação de revestimento eletrolítico de zinco (zincagem): as peças são recebidas e submetidas a tratamento em duas fases. Na fase de pré-tratamento é realizada a limpeza das peças que depois são encaminhadas para a zincagem, que consiste na aplicação de uma camada de zinco na superfície das mesmas através de processo de imersão em tanque contendo uma solução aquosa rica em zinco e, por meio de eletrólise, utilizando corrente elétrica, deposita-se o metal na superfície da peças. Após inspeção quanto a qualidade do serviço, as peças são remetidas ao cliente.
c) Aplicação de revestimento de estanho (estanhagem): após a fase do pré-tratamento, as peças são encaminhadas para imersão em tanque aquecido contendo estanho derretido, depositando o metal na superfície das peças. Após esse processo as peças são resfriadas, inspecionadas e encaminhadas ao cliente.
Entende que realiza meramente prestação de serviços de limpeza e aplicação de revestimento superficial, visando promover a proteção contra a corrosão das peças produzidas pelos clientes.
Alega que as peças chegam prontas em seu estabelecimento, não sendo executada nenhuma etapa do processo de confecção e ou fabricação das mesmas.
Com dúvidas quanto à tributação cabível nas operações que realiza, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Ocorre a incidência do ICMS nas atividades descritas?
RESPOSTA:
Os procedimentos desenvolvidos pela Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.
Cabe salientar que as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, quando constituírem etapas de beneficiamento para posterior comercialização ou industrialização do produto, não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no retromencionado inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Na hipótese, entretanto, de a empresa contratante ser a consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a atividade descrita pela Consulente estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, visto estar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Estando configurada a industrialização por encomenda, a remessa promovida pela encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente efetuado pela Consulente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Nesse caso, será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e, se for o caso, sobre o valor dos materiais empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação