Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 245 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010

(MG de 05/11/2010)

INCID?NCIA DO ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - PINTURA - ZINCAGEM -ESTANHAGEM- A industrializa??o realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, no bojo da cadeia de industrializa??o ou comercializa??o, encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria. Caso o encomendante da industrializa??o seja consumidor ou usu?rio final, ficar? caracterizada a presta??o de servi?o tribut?vel pelo ISS, se houver previs?o na Lei Complementar n? 116/2003.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no segmento de tratamento e acabamento de superf?cies met?licas com aplica??o de pintura e de revestimento eletrol?tico com zinco ou revestimento com estanho.

Entende que sua atividade enquadra-se na presta??o de servi?os, descrevendo-a da seguinte forma:

a) Aplica??o de pintura: as pe?as prontas e produzidas por seu cliente s?o recebidas para aplica??o da pintura, consistindo o procedimento na fase de pr?-tratamento e de aplica??o de pintura.

Na fase de pr?-tratamento, realiza a limpeza das pe?as e aplica??o por imers?o das pe?as em tanques de uma camada de fosfato para permitir a ader?ncia da camada de tinta na superf?cie das mesmas. Ap?s aplica??o do fosfato, as pe?as s?o secas e encaminhadas para aplica??o da pintura e posteriormente para secagem em estufa. Uma vez aprovada a qualidade do acabamento visual, espessura de tinta e demais especifica??es, as pe?as s?o encaminhadas ao cliente.

b) Aplica??o de revestimento eletrol?tico de zinco (zincagem): as pe?as s?o recebidas e submetidas a tratamento em duas fases. Na fase de pr?-tratamento ? realizada a limpeza das pe?as que depois s?o encaminhadas para a zincagem, que consiste na aplica??o de uma camada de zinco na superf?cie das mesmas atrav?s de processo de imers?o em tanque contendo uma solu??o aquosa rica em zinco e, por meio de eletr?lise, utilizando corrente el?trica, deposita-se o metal na superf?cie da pe?as. Ap?s inspe??o quanto a qualidade do servi?o, as pe?as s?o remetidas ao cliente.

c) Aplica??o de revestimento de estanho (estanhagem): ap?s a fase do pr?-tratamento, as pe?as s?o encaminhadas para imers?o em tanque aquecido contendo estanho derretido, depositando o metal na superf?cie das pe?as. Ap?s esse processo as pe?as s?o resfriadas, inspecionadas e encaminhadas ao cliente.

Entende que realiza meramente presta??o de servi?os de limpeza e aplica??o de revestimento superficial, visando promover a prote??o contra a corros?o das pe?as produzidas pelos clientes.

Alega que as pe?as chegam prontas em seu estabelecimento, n?o sendo executada nenhuma etapa do processo de confec??o e ou fabrica??o das mesmas.

Com d?vidas quanto ? tributa??o cab?vel nas opera??es que realiza, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Ocorre a incid?ncia do ICMS nas atividades descritas?

RESPOSTA:

Os procedimentos desenvolvidos pela Consulente enquadram-se no conceito de industrializa??o, assim considerada qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

A industrializa??o em quest?o ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, motivo pelo qual a atividade encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, observada determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circula??o de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrializa??o sob encomenda.

Cabe salientar que as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03, quando constitu?rem etapas de beneficiamento para posterior comercializa??o ou industrializa??o do produto, n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, a Consulente n?o presta um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e sim realiza industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no retromencionado inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Na hip?tese, entretanto, de a empresa contratante ser a consumidora final do bem industrializado por encomenda e n?o destin?-lo a posterior comercializa??o ou industrializa??o, a atividade descrita pela Consulente estar? sujeita ao ISSQN e n?o ao ICMS, visto estar entre aquelas constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

Estando configurada a industrializa??o por encomenda, a remessa promovida pela encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente efetuado pela Consulente estar?o ao abrigo da suspens?o do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Nesse caso, ser? devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrializa??o e, se for o caso, sobre o valor dos materiais empregados no processo de industrializa??o, por for?a do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o