Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ECF – UTILIZAÇÃO PARA TREINAMENTO – VEDAÇÃO

ECF – UTILIZAÇÃO PARA TREINAMENTO – VEDAÇÃO – Nos termos da Portaria SRE nº 068/2008, que dispõe sobre as regras de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), não há previsão legal para utilização desse equipamento fora do uso normal ou em modo de treinamento. É possível, entretanto, o uso de software emulador fornecido pelo fabricante do ECF, conforme dispõe o inciso I, art. 72 da referida Portaria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser o principal estabelecimento no Estado de uma rede com outros 21 estabelecimentos usuários de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Aduz necessitar manter seus funcionários em constante treinamento, inclusive os recém admitidos, no que se refere à operação com ECF.

Tal treinamento era realizado na sua sede administrativa, em São Paulo. Por razões financeiras e logísticas, optou por instalar um centro de treinamento em dependência interna, fora do ambiente de vendas, de uma de suas lojas em Belo Horizonte. Neste local, entre outras ações, pretende instalar impressoras de cupom fiscal para serem utilizadas exclusivamente para este treinamento.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá instalar ECF exclusivamente para o treinamento de seus funcionários, em setor (Centro de Treinamento) diverso do setor de vendas da sua loja?

2 – Como serão entendidos pela SEF os valores, meramente exemplificativos, registrados nesses equipamentos pelos seus funcionários em treinamento?

3 – Esses ECF poderão ser utilizados sem lacração ou terão que ser registrados na SEF?

4 – Existe hipótese de se registrar ECF somente para treinamento?

5 – Como poderá demonstrar inequivocamente que não realiza vendas através desses equipamentos a serem utilizados exclusivamente para treinamento?

RESPOSTA:

1 a 5 – Nos termos da Portaria SRE nº 068, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), não há previsão legal para utilização desse equipamento fora do uso normal ou em modo de treinamento.

Conforme disposto nos arts. 72 a 77 e 80 a 89 da referida Portaria, fora do uso normal, somente é autorizada a utilização de ECF para desenvolvimento de aplicativos nas dependências de empresa desenvolvedora e  para demonstração de funcionamento para empresa distribuidora ou revendedora cadastrada junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 11 c/c art. 28, ambos da Parte 1, Anexo VI do RICMS/02, no recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desse Anexo VI e da Portaria SRE nº 068/08 importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento.

Observa-se que, conforme dispõe o inciso I, art. 72 da Portaria SRE nº 68/08 já mencionada, em substituição ao ECF é possível o uso de um software emulador fornecido pelo fabricante do ECF. O software emulador se comporta como um equipamento ECF, respondendo a todos os comandos da mesma forma e com isso possibilitando a execução de todos os testes e demonstrações necessários.

Não obstante a exposição acima, considerando a peculiaridade de sua pretensão, a Consulente poderá apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição pedido de regime especial para que sejam autorizados os procedimentos descritos em sua consulta, observado o disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Administrativos Tributários – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, ocasião em que será avaliada a conveniência e oportunidade de sua concessão.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação