Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 245 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ECF – UTILIZA??O PARA TREINAMENTO – VEDA??O – Nos termos da Portaria SRE n? 068/2008, que disp?e sobre as regras de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), n?o h? previs?o legal para utiliza??o desse equipamento fora do uso normal ou em modo de treinamento. ? poss?vel, entretanto, o uso de software emulador fornecido pelo fabricante do ECF, conforme disp?e o inciso I, art. 72 da referida Portaria.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser o principal estabelecimento no Estado de uma rede com outros 21 estabelecimentos usu?rios de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Aduz necessitar manter seus funcion?rios em constante treinamento, inclusive os rec?m admitidos, no que se refere ? opera??o com ECF.

Tal treinamento era realizado na sua sede administrativa, em S?o Paulo. Por raz?es financeiras e log?sticas, optou por instalar um centro de treinamento em depend?ncia interna, fora do ambiente de vendas, de uma de suas lojas em Belo Horizonte. Neste local, entre outras a??es, pretende instalar impressoras de cupom fiscal para serem utilizadas exclusivamente para este treinamento.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poder? instalar ECF exclusivamente para o treinamento de seus funcion?rios, em setor (Centro de Treinamento) diverso do setor de vendas da sua loja?

2 – Como ser?o entendidos pela SEF os valores, meramente exemplificativos, registrados nesses equipamentos pelos seus funcion?rios em treinamento?

3 – Esses ECF poder?o ser utilizados sem lacra??o ou ter?o que ser registrados na SEF?

4 – Existe hip?tese de se registrar ECF somente para treinamento?

5 – Como poder? demonstrar inequivocamente que n?o realiza vendas atrav?s desses equipamentos a serem utilizados exclusivamente para treinamento?

RESPOSTA:

1 a 5 – Nos termos da Portaria SRE n? 068, de 04 de dezembro de 2008, que disp?e sobre as regras de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), n?o h? previs?o legal para utiliza??o desse equipamento fora do uso normal ou em modo de treinamento.

Conforme disposto nos arts. 72 a 77 e 80 a 89 da referida Portaria, fora do uso normal, somente ? autorizada a utiliza??o de ECF para desenvolvimento de aplicativos nas depend?ncias de empresa desenvolvedora e ?para demonstra??o de funcionamento para empresa distribuidora ou revendedora cadastrada junto ? Secretaria Executiva do CONFAZ.

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 11 c/c art. 28, ambos da Parte 1, Anexo VI do RICMS/02, no recinto de atendimento ao p?blico, ? vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. O uso de ECF, inclusive de seus perif?ricos, em desacordo com as disposi??es desse Anexo VI e da Portaria SRE n? 068/08 importar? a sua apreens?o pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as opera??es e presta??es at? ent?o realizadas e registradas pelo equipamento.

Observa-se que, conforme disp?e o inciso I, art. 72 da Portaria SRE n? 68/08 j? mencionada, em substitui??o ao ECF ? poss?vel o uso de um software emulador fornecido pelo fabricante do ECF. O software emulador se comporta como um equipamento ECF, respondendo a todos os comandos da mesma forma e com isso possibilitando a execu??o de todos os testes e demonstra??es necess?rios.

N?o obstante a exposi??o acima, considerando a peculiaridade de sua pretens?o, a Consulente poder? apresentar ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o pedido de regime especial para que sejam autorizados os procedimentos descritos em sua consulta, observado o disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Administrativos Tribut?rios – RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, ocasi?o em que ser? avaliada a conveni?ncia e oportunidade de sua concess?o.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o