Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 24/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REFEIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BRINQUEDOS – REGIME ESPECIAL
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – REFEIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BRINQUEDOS – REGIME ESPECIAL – Os procedimentos que não encontrem previsão na legislação tributária vigente poderão ser objeto de pedido de regime especial, a ser requerido com observância das regras constantes do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é estabelecimento comercial de refeições rápidas, pelo sistema de fast food, comercializando produtos, dentre os quais se destacam sanduíches de diversos tipos, saladas, batatas fritas, sobremesas diversas, sucos, refrigerantes e água mineral.
Alega que seus produtos comercializados em seus diversos estabelecimentos localizados em Minas Gerais são tributados normalmente pelo ICMS por ocasião das vendas aos consumidores finais, exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária, tais como refrigerantes e água mineral.
Dentre os produtos destaca-se o correspondente ao “Combo”, composto pela estrutura básica de sanduíche, batata frita, brinquedo e uma bebida que compõem comercialmente um produto único e indivisível. Referido produto comporta variações, porém sempre acompanhadas dos brinquedos como componentes fixos.
Os brinquedos também são comercializados separadamente pela Consulente, com vistas à adequação das suas atividades às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Informa que, em relação às operações retromencionadas, todos os seus estabelecimentos utilizam-se do crédito presumido, com observância dos requisitos legais prescritos pelo art. 75, inciso XVIII, § 10, incisos I a IV, do RICMS/02, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% do montante das operações praticadas no período, exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária e às operações alcançadas pela isenção ou não-incidência.
Com o advento do Decreto nº 44.636/07, alterando disposições do Anexo XV do RICMS/02, os brinquedos comercializados passaram a se sujeitar à sistemática de substituição tributária em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/07. Em razão dessa modificação, a Consulente passou a efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada dos brinquedos em território mineiro, por meio de GNRE.
Informa que todos os procedimentos prescritos pelo RICMS/02 vêm sendo cumpridos, dentro dos prazos, para que os brinquedos sejam devidamente tributados, com adição da margem de valor agregado de 52% desde 01/12/07.
Em relação às suas operações de comercialização, a Consulente procedeu aos ajustes necessários em seus ECFs, de forma que suas vendas de brinquedos em separado fossem efetuadas ao abrigo da substituição tributária, evitando-se, assim, a duplicidade de incidência do ICMS. Entretanto, relativamente às vendas do brinquedo, quando integrado ao denominado “Combo”, não foi possível adotar o mesmo procedimento fiscal, tendo em vista as dificuldades operacionais e os custos financeiros envolvidos para a alteração de ECFs e sistemas fiscais em relação às vendas deste produto.
Em razão disso, as vendas de seu produto, com o brinquedo incluso, continuam sendo efetuadas com tributação pelo ICMS, visto a dificuldade de segregar a parcela correspondente ao brinquedo em seus sistemas e ECFs, gerando novo recolhimento de ICMS para um produto tributado integralmente em etapa anterior, abrangendo todo ciclo de comercialização pela sistemática de substituição tributária. Assim, alega que está recolhendo o ICMS/ST sobre todas as entradas de brinquedos em Minas Gerais e recolhendo o ICMS normal sobre os brinquedos por ocasião das vendas de seu produto aos consumidores finais.
Dessa forma, apenas as vendas em separado dos brinquedos, que são ínfimas no contexto geral das operações, estão sendo efetuadas ao abrigo da substituição tributária.
Lembra que a substituição tributária tem por essência não gerar aumento de carga tributária para um determinado produto ou segmento de atividade econômica, mas apenas prover mecanismos mais eficientes de arrecadação do tributo, permitindo um melhor equilíbrio econômico. Por essa razão, a Consulente busca uma solução fiscal com vistas a eliminar o encargo adicional que está sendo gerado pela nova tributação no momento da comercialização do brinquedo integrado ao seu produto.
Entende que o pagamento do ICMS concernente à operação de comercialização do brinquedo por meio do seu produto poderia ser objeto de compensação em escrita fiscal, adotando os seguintes procedimentos:
a) apurar a quantidade de “combos” comercializados em cada período de apuração, de forma a identificar a quantidade exata de brinquedos novamente tributados pelo ICMS por ocasião das vendas;
b) adotar como base de cálculo para efeito do lançamento do ICMS em “estorno de débito” o valor correspondente ao custo unitário de aquisição dos brinquedos, multiplicado pela quantidade de “combos”;
c) aplicar sobre a base de cálculo retromencionada a alíquota efetiva do ICMS de 4% correspondente à tributação final efetivada por ocasião da comercialização do seu produto.
Entende que a adoção dos procedimentos descritos não causará prejuízos aos cofres públicos, bem como evitará que a comercialização dos brinquedos com o seu produto seja efetuada com o ônus tributário adicional.
CONSULTA:
1 – Estaria correto o procedimento proposto? Seria possível efetuar o lançamento do ICMS em “estorno de débitos”, dispensando-se os procedimentos fiscais relativos à restituição, prescritos pelo RICMS/02 e RPTA/08, visto tratar-se de lançamentos fiscais que serão efetuados mensalmente durante toda vigência da substituição interna sobre brinquedos?
2 – Caso negativo, qual o procedimento correto para eliminar a duplicidade de pagamento do ICMS nas vendas de brinquedos dentro do produto que comercializa?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não há previsão na legislação tributária para o procedimento pretendido pela Consulente.
No entanto, considerando a peculiaridade das operações descritas, a Consulente poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, ocasião em que deverá comprovar as suas alegações e indicar o procedimento que pretende adotar e as circunstâncias que o justifiquem.
Quanto aos fatos geradores ocorridos até a concessão do regime especial, e caso tenha recolhido, indevidamente, parcela do imposto, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, observadas, no que couber, a forma e as condições estabelecidas no art. 92 e seguintes do Regulamento do ICMS c/c os arts. 28 a 36 do RPTA/08 citado, oportunidade em que deverá ser confirmada a duplicidade de pagamento em relação às operações com os brinquedos que compõem o “combo”, nos critérios solicitados pelo Fisco.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação