Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 19/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2006
CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – A prestação de serviço de telecomunicação não se trata de atividade industrial a que se refere o art. 222 do RICMS/2002 e, portanto, não é cabível o creditamento de ICMS relativo à energia elétrica adquirida e empregada nesta prestação.
CONSULTA INEFICAZ – Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma que tem como objeto social a prestação de serviço de telecomunicação móvel e utiliza o sistema normal de débito e crédito para recolhimento de ICMS.
Informa que adquire equipamentos que transformam a energia elétrica em ondas eletromagnéticas para gerar telecomunicação para seus clientes.
Cita trechos de parecer técnico, formulado por expert em telecomunicações, onde se afirma tratar-se a energia elétrica de insumo no processo de transformação da informação.
CONSULTA:
A operação de transformação de energia elétrica em sinais a serem transmitidos aos usuários de telefonia móvel se enquadra no conceito de industrialização previsto no art. 222, inciso II, do RICMS/2002, de forma a ser facultado à Consulente o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica adquirida?
RESPOSTA:
A atividade praticada pela Consulente caracteriza-se como prestação de serviço de telecomunicação, tal como descrita no artigo 60 da Lei Federal nº 9.472/97.
Assim, à toda evidência, não se trata de atividade industrial a que se refere o art. 222 do RICMS/2002 e, portanto, não é cabível o creditamento de ICMS relativo à energia elétrica adquirida e empregada na prestação de serviço de telecomunicação.
Ademais, além de não se tratar de um processo industrial, disciplinando o regime de compensação do imposto, na forma estabelecida no art. 155, § 2º, XII, "c", da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87/96, modificada pela Lei Complementar nº 102/2000, ao promover a autorização prevista no seu art. 33, II, "b", tratou, unicamente, do abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, relativo à entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização de mercadoria.
Nesse sentido, não existe previsão legal para creditamento de imposto decorrente do consumo de energia elétrica por empresa prestadora de serviço de comunicação.
Enfim, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de outubro de 2006.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOLT em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação