Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 07/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – A substituição tributária estabelecida no atual Anexo XV, RICMS/2002 (antigo Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX), aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 2 do Anexo em questão, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com o objetivo social de produção e fabricação de sistemas, válvulas e cilindros hidráulicos industriais, sua comercialização, exportação e importação, bem como a prestação de serviços de reparo dos mesmos, informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal, mod. 1.

Relata que industrializa válvulas hidráulicas de alta pressão, sendo suas aplicações destinadas, especificamente, a integrar sistemas de automação a óleo hidráulico de alta pressão, como, p. ex., Sistema Hidráulico de Laminação de Aço para Siderurgia.

Afirma que as citadas válvulas não se destinam nem há a possibilidade de virem a ser utilizadas na hidráulica específica de água e esgoto, que canaliza, faz fluir e distribuir água em construções residenciais, comerciais ou industriais e, desta forma, não se assemelham com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

No entanto, no seu entender, por terem classificação fiscal no código 8481 da NBM/SH foram, indevidamente, incluídas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 43.923/2004, em seu art. 5º.

Assim, conforme previsto no citado artigo, foi acrescido na Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 o Capítulo LV, que trata das "Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.

Dessa forma, a aplicação do Capítulo LV se restringiu aos materiais de construção, específicos aos fins próprios a que se destinam, da mesma forma aos acabamentos, também utilizados em construção. Por outro lado, abrange como bricolagem, trabalho ou conjunto de trabalhos manuais ou de artesanato doméstico e, por adorno, aquilo que adorna, que enfeita, que decora.

Finaliza com o entendimento de que as válvulas hidráulicas de sua produção não estão sujeitas à substituição tributária nos termos previstos no Decreto nº 43.923/2004, considerando-se que as aplicações desses produtos se destinam, especificamente, a integrar sistemas de automação a óleo hidráulico de alta pressão e, por este motivo, não podem ser considerados materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Assim, por considerar não estar enquadrada no sistema de substituição tributária, informa que continua a utilizar o sistema de débito/crédito, mesmo a partir de 1º de janeiro de 2005.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Não. Ressalte-se que, a partir de 1º de dezembro de 2005, passou a vigorar o Anexo XV do RICMS/2002, que trata especificamente da substituição tributária. A presente hipótese encontra-se na Parte 2, que trata "Do Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária, das Mercadorias Sujeitas ao Regime e das Margens de Valor Agregado", especificamente no subitem 18.80, conforme transcrição abaixo, não divergindo da interpretação dada anteriormente à matéria:

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

18.80

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

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Dessa forma, a substituição tributária estabelecida no atual Anexo XV do RICMS/02 (antigo Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX), aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 2 do Anexo em questão (especificamente na coluna "Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária. Logo, desde que descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, pois, conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo as denominações dos itens da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, as quais visam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Assim, as mercadorias comercializadas pela Consulente, nas operações internas, serão alcançadas pela substituição tributária se houver correspondência dos Códigos da NBM/SH e a descrição na referida lista. Caso contrário, não se aplica tal substituição.

A Consulente, na hipótese de subsunção à norma de substituição tributária, deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição para orientação sobre os procedimentos a serem observados para regularizar sua situação, bem como observar a Resolução de nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, inclusive sobre o aproveitamento de crédito para fins do recolhimento do imposto sobre o estoque, a título de substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 07 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação