Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 12/08/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inc. I, art. 22, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio de veículos, peças, acessórios e lubrificantes, comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais série Única, por processamente eletrônico de dados. Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
Nas saídas de lubrificantes, detergentes, aditivos, anti-corrosivos e similares derivados ou não de petróleo, adquiridos com substituição tributária:
1 - "Devem ser emitidas as notas fiscais série única, em separado das mercadorias que são tributadas normalmente pelo ICMS?"
2 - Podem ser incluídos em uma mesma nota fiscal, informando em campo próprio que o item foi adquirido com substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Sim, por força do disposto no inc. I, art. 42, do RICMS/MG, na redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94.
2 - Prejudicada.
A propósito, considerando que a consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 42 do RICMS/MG), fica declarada a sua ineficácia, deixando, por conseguinte, de produzir os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão