Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 24/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1993

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - Na hipótese de entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou imobilização, em estabelecimento de contribuinte deste Estado aplica-se a norma contida no § 1º do art. 59 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, no exercício de sua atividade industrial, utiliza como matéria-prima o tomate "in natura" adquirido de produtores rurais locais e regionais, em números significativos, em conformidade com o ciclo propício para a produção na região.

Face ao alto custo de produção do tomate pelo sistema convencional e também, na busca de novas tecnologias, maior produtividade e melhoria da qualidade exigida nos mercados nacional e estrangeiro, adotou um novo processo visando à produção de mudas em estufas construídas na área do parque industrial.

Ciente do envolvimento legal, inscreveu-se no cadastro de produtores de mudas/sementes do Ministério da Agricultura e como produtora rural no Estado de Minas Gerais.

A formação de estufas exige a aquisição de materiais e insumos em outras unidades da Federação como canteiros, berços de semeadura, tubos de montagem, lonas de cobertura, sementes e adubos dentre outros. Estes materiais foram adquiridos através de notas fiscais emitidas para a sede da empresa, sendo que não houve o recolhimento da diferença de alíquotas, por entender a consulente que o mesmo não é devido.

Informa que os produtos adquiridos foram transferidos para a nova empresa, vez que após a formação de mudas haverá transferências para comercialização com os pequenos, médios e grandes produtores rurais locais e regionais a fim de produzirem o tomate para fomentar a produção industrial.

Diante disso, e considerando as normas contidas no art. 59, I, alínea b-3 e § 6º; no Anexo VII e no art. 71, XIII e Anexos V e VI, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos descritos encontram respaldo na legislação tributária em vigor?

2 - É devido o pagamento da diferença de alíquotas pela aquisição de materiais de estufa e dos produtos intermediários para a formação de mudas (sementes, fertilizantes, defensivos e outros)?

RESPOSTA:

1 e 2 - De início, esclarecemos que ao caso explicitado, em que as mercadorias são adquiridas por contribuinte em outras unidades da Federação, aplica-se a alíquota de 12%, por força do art. 59, II, "c" do RICMS/MG. Por esta razão, no que tange ao diferencial de alíquotas, para os equipamentos corretamente classificados na NBM/SH e relacionados no Anexo VII do RICMS não cabe o seu pagamento por inexistir diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Se adquiridos com as reduções previstas nos incisos XIII, XIV e XXXIII do art. 71 e relacionados nos Anexos V e VI do mesmo RICMS, fica também, a consulente, liberada de seu pagamento em face do § 13 do artigo 71 retrocitado.

Pela aquisição dos demais materiais utilizados para a formação de estufas, entendemos com base no § 1º do art. 59 do RICMS, ser devido o recolhimento questionado tendo em vista que se destinam ao uso, consumo ou imobilização no estabelecimento.

No que se refere às sementes, fertilizantes e adubos, não há que se falar em diferencial de alíquotas visto tratar-se de matéria-prima e produto intermediário utilizados no processo de produção agrícola em conformidade com o art. 144, II, "b" do já mencionado RICMS/MG. No caso específico dos defensivos, também não é devido o recolhimento da diferença de alíquota por enquadrar-se no disposto no art. 153, III do mesmo diploma legal.

DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão