Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 17/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é fabricante de produtos de metal (CNAE 2599-3/99) e informa que formalizou consulta junto à Secretaria da Receita Federal a fim de esclarecer o correto código NCM aplicável ao seu produto, obtendo a seguinte resposta:
“Poste/Tubo de secção circular, modelo PA4, medindo 101,6x2,00x7000mm (diâmetro da seção, espessura e comprimento), adequado para ser agregado na instalação de PADRÃO DE ENTRADA de energia elétrica residencial, na condição de parte dos materiais e equipamentos constituintes da infra-estrutura básica da rede de energia elétrica residencial, desempenhando a função de fixação, elevação e de ligação entre a supracitada rede da empresa concessionária do serviço público (distribuidor) e o cliente residencial (consumidor) de energia elétrica, tornando-se parte integrante da obra de construção civil, classifica-se no código 7308.90.10.” (Solução de Consulta nº 22 – SRRF06/Diana).”
“No âmbito do Mercosul, enquadramos: poste/tubo em aço carbono, dentro da subposição 7308.90, no item 7308.9010 – Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construção. (Solução de Consulta nº 24 – SRRF06/Diana).”
Diz que seus principais produtos estão classificados na Tabela do IPI no item 7308.90.10 – Chapa, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções.
Entende que tais produtos poderiam se enquadrar nos subitens 18.1.48 (vergalhões) e 18.1.49 (barras próprias para construções, exceto os vergalhões) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Destaca, no entanto, trecho da resposta à Consulta de Contribuinte nº 176/2006 que externa o entendimento da SUTRI de que “para se identificar corretamente a inserção da mercadoria na substituição tributária (ST), deve-se observar o código do produto cumulativamente com a sua descrição, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o código completo (subposição), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posição, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descrição” Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posição alcance outras mercadorias”.
Entende que o produto, classificado pela Secretaria da Receita Federal no código 7308.90.10 – Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções, não corresponde a nenhum dos subitens supracitados, por não ter sua descrição inserida no Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento acima exposto está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), não há prejuízo à análise, uma vez que há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Destaca-se, inicialmente, que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
A Consulente afirma que seus principais produtos estão classificados na NCM 7308.90.10, que está listado nos subitens 18.1.48, 18.1.49, 18.1.54, 18.3.6, 18.3.7 e 18.3.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, atendendo, assim a um dos critérios de sujeição ao regime de substituição tributária.
O único produto informado pela Consulente, com descrição completa, é o “poste/tubo em aço carbono”, que foi submetido à apreciação da Receita Federal. Em relação a esse produto, observa-se não ser aplicável o regime da substituição tributária, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o seu enquadramento nas descrições contidas nos respectivos subitens, ainda que a NBM/SH conste da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Em relação aos demais produtos comercializados, cabe à Consulente proceder à verificação dessa condição, confrontando as características dos produtos com as descrições contidas nos referidos subitens.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação