Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 17/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é fabricante de produtos de metal (CNAE 2599-3/99) e informa que formalizou consulta junto à Secretaria da Receita Federal a fim de esclarecer o correto código NCM aplicável ao seu produto, obtendo a seguinte resposta:

“Poste/Tubo de secção circular, modelo PA4, medindo 101,6x2,00x7000mm (diâmetro da seção, espessura e comprimento), adequado para ser agregado na instalação de PADRÃO DE ENTRADA de energia elétrica residencial, na condição de parte dos materiais e equipamentos constituintes da infra-estrutura básica da rede de energia elétrica residencial, desempenhando a função de fixação, elevação e de ligação entre a supracitada rede da empresa concessionária do serviço público (distribuidor) e o cliente residencial (consumidor) de energia elétrica, tornando-se parte integrante da obra de construção civil, classifica-se no código 7308.90.10.” (Solução de Consulta nº 22 – SRRF06/Diana).”

“No âmbito do Mercosul, enquadramos: poste/tubo em aço carbono, dentro da subposição 7308.90, no item 7308.9010 – Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construção. (Solução de Consulta nº 24 – SRRF06/Diana).”

Diz que seus principais produtos estão classificados na Tabela do IPI no item 7308.90.10 – Chapa, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções.

Entende que tais produtos poderiam se enquadrar nos subitens 18.1.48 (vergalhões) e 18.1.49 (barras próprias para construções, exceto os vergalhões) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Destaca, no entanto, trecho da resposta à Consulta de Contribuinte nº 176/2006 que externa o entendimento da SUTRI de que “para se identificar corretamente a inserção da mercadoria na substituição tributária (ST), deve-se observar o código do produto cumulativamente com a sua descrição, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o código completo (subposição), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posição, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descrição” Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posição alcance outras mercadorias”.

Entende que o produto, classificado pela Secretaria da Receita Federal no código 7308.90.10 – Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções, não corresponde a nenhum dos subitens supracitados, por não ter sua descrição inserida no Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento acima exposto está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), não há prejuízo à análise, uma vez que há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Destaca-se, inicialmente, que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

A Consulente afirma que seus principais produtos estão classificados na NCM 7308.90.10, que está listado nos subitens 18.1.48, 18.1.49, 18.1.54, 18.3.6, 18.3.7 e 18.3.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, atendendo, assim a um dos critérios de sujeição ao regime de substituição tributária.

O único produto informado pela Consulente, com descrição completa, é o “poste/tubo em aço carbono”, que foi submetido à apreciação da Receita Federal. Em relação a esse produto, observa-se não ser aplicável o regime da substituição tributária, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o seu enquadramento nas descrições contidas nos respectivos subitens, ainda que a NBM/SH conste da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em relação aos demais produtos comercializados, cabe à Consulente proceder à verificação dessa condição, confrontando as características dos produtos com as descrições contidas nos referidos subitens.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação