Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 13/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2011
ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - USUFRUTO - EXTINÇÃO POR MORTE
ITCD – NÃO INCIDÊNCIA – USUFRUTO – EXTINÇÃO POR MORTE –Segundo dispunha o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/16), vigente em 30/11/1991, mais especificamente em seu art. 740, constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes. Assim sendo, havendo tal estipulação, o falecimento de um dos usufrutuários não tem o condão de extinguir parcialmente o usufruto, o qual permanece íntegro em favor do(s) usufrutuário(s) sobrevivente(s).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, em 02 de dezembro de 1988, recebeu de seus pais, em doação com reserva de usufruto em favor dos doadores, 1/7 (um sétimo) de oito imóveis localizados em município deste Estado.
Afirma tratar-se de usufruto vitalício instituído com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e direito à administração dos bens.
Informa que seu pai faleceu em 30/11/1991 e sua mãe em 12/12/2010, ocasião em que se buscou o cancelamento do usufruto junto ao competente cartório de registro de imóveis. Em resposta ao respectivo requerimento, recebeu “Nota de Devolução” exigindo que fosse apresentada guia de ITCD, acompanhada do comprovante de recolhimento, se devido, sobre o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) do usufruto dos bens imóveis correspondentes à parte relativa ao seu pai, primeiro a falecer.
Esclarece que, quando da instituição do usufruto em 2 de dezembro de 1988, foi devidamente recolhido o ITBI incidente à época, conforme dispunha a legislação então vigente.
Dispõe que todos os tributos decorrentes da doação realizada com reserva de usufruto foram quitados, pois, caso contrário não teria sido possível efetuar os respectivos registros.
Tece comentários acerca da legislação da regência da matéria para, ao final, concluir pelo descabimento da exigência do ITCD no caso em comento, seja em relação ao falecimento de seu pai, como também em relação à extinção do usufruto operada quando da morte de sua genitora, em 12/12/2010, na vigência da Lei nº. 14.941/03.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que não é devido o ITCD em nenhuma das ocasiões relativas aos óbitos de seus pais?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se correto.
Cumpre ressaltar, de início, que a doação com reserva de usufruto em favor dos doadores operou-se, consoante descrito pela Consulente, em dezembro de 1988, tendo sido regularmente recolhido o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI (conforme atestado nas escrituras públicas de doação, cujas cópias encontram-se juntadas aos autos), tributo este que, à época, inseria-se no âmbito de competência estadual.
Isto posto, no tocante ao questionamento acerca da incidência do ITCD quando do falecimento do pai da Consulente, Sr. Juvêncio José Villares, cumpre ressaltar que o referido óbito ocorreu em 30 de novembro de 1991, época em que vigorava a Lei Estadual nº 9.752, de 1989, bem como o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/16).
Segundo dispunha o estatuto civil vigente à época, mais especificamente em seu art. 740, “constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes”.
Consoante se depreende das escrituras de doação juntadas aos autos, restou estabelecido que o usufruto perduraria até o falecimento de ambos os doadores, vale dizer, o usufruto não se extinguiria enquanto permanecesse vivo qualquer deles.
Assim sendo, considerando, ademais, que o óbito da Sra. Maria Arantes Villares se deu em 12 de dezembro de 2010, já sob a égide da Lei nº 14.941, de 2003, ocasião em que a extinção do usufruto não mais configurava fato gerador do ITCD, conclui-se que o entendimento da Consulente está correto em relação a não incidência do ITCD no caso em apreço.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de dezembro de 2011.
Mozar Arcanjo |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação