Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 244 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010
(MG de 05/11/2010)
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BATERIAS - GARANTIA -A sa?da de bateria retificada ou de bateria nova com destino ao revendedor em virtude de substitui??o em garantia ocorrer? com incid?ncia do ICMS, devendo ser efetuada nova reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria em favor deste Estado, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, afirma ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, posto que comercializa produtos alcan?ados pelo regime de substitui??o tribut?ria.
Informa ser fabricante de acumuladores el?tricos (baterias) para motocicletas, os quais s?o classificados sob o c?digo 8507.10.00 na NBM/SH e s?o vendidos para estabelecimentos comerciais em geral bem como para montadoras, sob o regime de substitui??o tribut?ria, quando devido.
Aduz que, depois de vendidas, as baterias que apresentam algum defeito e se encontram ainda no prazo de garantia retornam ? f?brica para que seja efetuada uma an?lise dos produtos.
Explica que, quando ? constatado algum defeito de fabrica??o na bateria, um novo produto ? enviado ao revendedor em substitui??o ?quele que apresentou defeito, sendo emitida nota fiscal com destaque do ICMS relativo ? opera??o pr?pria, mas sem destaque do ICMS/ST.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que j? ocorreu a reten??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria na opera??o anterior, est? correto o procedimento do revendedor ao emitir a nota fiscal sem destaque do imposto, quando da devolu??o da bateria em garantia?
2 - Quais os procedimentos a serem adotados quanto ? substitui??o tribut?ria, tendo em vista que a Consulente est? inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, na condi??o de substituto tribut?rio?
RESPOSTA:
1 - N?o. O revendedor mineiro dever? emitir a nota fiscal relativa ? devolu??o da bateria em garantia com o destaque do ICMS.
2 - O cliente da Consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, pela entrada da bateria defeituosa em seu estabelecimento, informando j? ter ocorrido a substitui??o tribut?ria em rela??o ? mesma, consignando no documento, al?m dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:
a) discrimina??o da bateria defeituosa;
b) o n?mero e a data do certificado de garantia;
c) o valor correspondente ao pre?o de aquisi??o atual da bateria nova;
d) como natureza da opera??o: “recebimento de mercadoria em garantia”;
e) o CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificada.
Na devolu??o da bateria defeituosa em garantia, o revendedor mineiro dever? emitir nota fiscal com destaque do ICMS ? al?quota interestadual e ter? direito ? restitui??o do ICMS/ST retido em favor deste Estado, bem como ao creditamento do imposto relativo ? opera??o pr?pria do remetente paulista, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e ? 10 do art. 66, todos do RICMS/02.
A restitui??o do ICMS/ST retido pelo estabelecimento industrial paulista por ocasi?o da sa?da da mercadoria objeto de devolu??o em garantia cabe ao contribuinte substitu?do, que suportou a respectiva reten??o, e ser? realizada mediante um dos procedimentos previstos no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, podendo, inclusive, ser efetivado por meio de ressarcimento junto ao pr?prio industrial paulista, observado, nesse caso, o art. 27 da mesma Parte 1.
Para acobertar essa devolu??o, o contribuinte mineiro dever? emitir nota fiscal consignando, al?m dos demais requisitos regulamentares exigidos:
a) como destinat?rio, a Consulente;
b) como base de c?lculo, a mesma indicada na nota fiscal emitida pelo fabricante;
c) o destaque do imposto ? al?quota vigente para as opera??es interestaduais;
d) o n?mero, a data e a s?rie da nota fiscal que acobertou a entrada da bateria defeituosa no estabelecimento do cliente da Consulente;
e) o n?mero e a data do certificado de garantia;
f) como natureza da opera??o: "substitui??o de mercadoria em garantia";
g) CFOP 6.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado.
Quanto aos procedimentos relativos ? apropria??o do cr?dito em virtude da devolu??o em garantia, a Consulente dever? observar a legisla??o do seu Estado.
A sa?da da bateria retificada ou de bateria nova com destino ao revendedor em virtude de substitui??o em garantia ocorrer? com incid?ncia do ICMS, devendo a Consulente efetuar nova reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria em favor de Minas Gerais, uma vez que se trata de opera??o interestadual realizada por industrial situado em unidade da Federa??o com a qual este Estado celebrou protocolo para a institui??o do referido regime nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos termos do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o