Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRAZO DE VALIDAÇÃO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRAZO DE VALIDAÇÃO – O descumprimento do prazo de validação de NF-e previsto pelo art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 33/08 enseja a apresentação de denúncia espontânea a ser realizada em conformidade com o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e seus derivados e emite nota fiscal eletrônica nos termos do Protocolo ICMS 24/2008 e Ajuste SINIEF 07/2005.

Alega que, no período compreendido entre 10/2008 a 12/2008, emitiu 66 notas fiscais eletrônicas as quais não conseguiu validar no prazo de 168 horas previsto no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS no 33/08.

Afirmando inexistir previsão legal para validação das notas fiscais eletrônicas fora do prazo acima especificado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como proceder no caso exposto?

RESPOSTA:

O contribuinte que não observar o prazo de 168 horas para a validação de NF-e previsto no art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 33/08 deve protocolizar denúncia espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Na respectiva denúncia, deve relatar o fato e demonstrar que a operação ocorreu, podendo utilizar para comprovação, por exemplo, declaração do destinatário.

Caso deferida a denúncia formalizada, fica a Consulente obrigada à escrituração dos documentos a ela relativos e, também, à transmissão da NF-e quando da disponibilização dessa funcionalidade, que se encontra em fase de estudos.

Deverá, também, enviar cópia da denúncia espontânea ao destinatário das mercadorias, informando quanto à decisão do Fisco e os procedimentos dela decorrentes.

Mostra-se necessário, ainda, que a Consulente solicite do adquirente das mercadorias a apresentação de denúncia espontânea para resguardar o aproveitamento do crédito relativo à operação objeto da presente consulta até que seja transmitida e validada a NF-e de responsabilidade da Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação