Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 22/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2008

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade preponderante a industrialização de produtos por encomenda para outras pessoas jurídicas. Informa que realiza o processo de usinagem de produtos primários entregues pelas empresas contratantes, transformando-os em produtos semi-elaborados ou produtos finais, sem, contudo, empregar materiais próprios.

Assim, entende que realiza industrialização nas modalidades transformação e beneficiamento e que essa atividade está sujeita ao ICMS.

No entanto, diz que foi informada pela Prefeitura municipal de sua circunscrição de que sua atividade está sujeita ao ISSQN e não ao ICMS.

Diante disso, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de continuar a emitir notas fiscais de industrialização e recolher o ICMS devido?

2 – Caso contrário, quais os tipos de serviço tributados exclusivamente pelo Estado?

RESPOSTA:

1 – A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.

A industrialização em questão parece ocorrer sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Observe-se, entretanto, que na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS.

Por fim, vale mencionar que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte também já se pronunciou sobre o tema, reiterando a tese ora exposta:

Consulta nº 018/2005: “ISSQN – SERVIÇOS DE ESTAMPARIA EM TECIDOS OU EM QUALQUER OUTRO MATERIAL REALIZADOS PARA O USUÁRIO FINAL – INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a atividade de estamparia consistente na impressão de imagens ou de textos em tecidos ou em outros materiais para o encomendante final. Por outro lado, não incide o tributo municipal sobre a mesma atividade quando ela integrar etapa do ciclo de comercialização ou industrialização do produto.” (grifou-se)

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação