Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 22/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2008
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade preponderante a industrialização de produtos por encomenda para outras pessoas jurídicas. Informa que realiza o processo de usinagem de produtos primários entregues pelas empresas contratantes, transformando-os em produtos semi-elaborados ou produtos finais, sem, contudo, empregar materiais próprios.
Assim, entende que realiza industrialização nas modalidades transformação e beneficiamento e que essa atividade está sujeita ao ICMS.
No entanto, diz que foi informada pela Prefeitura municipal de sua circunscrição de que sua atividade está sujeita ao ISSQN e não ao ICMS.
Diante disso, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento de continuar a emitir notas fiscais de industrialização e recolher o ICMS devido?
2 – Caso contrário, quais os tipos de serviço tributados exclusivamente pelo Estado?
RESPOSTA:
1 – A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.
A industrialização em questão parece ocorrer sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.
Observe-se, entretanto, que na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS.
Por fim, vale mencionar que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte também já se pronunciou sobre o tema, reiterando a tese ora exposta:
Consulta nº 018/2005: “ISSQN – SERVIÇOS DE ESTAMPARIA EM TECIDOS OU EM QUALQUER OUTRO MATERIAL REALIZADOS PARA O USUÁRIO FINAL – INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a atividade de estamparia consistente na impressão de imagens ou de textos em tecidos ou em outros materiais para o encomendante final. Por outro lado, não incide o tributo municipal sobre a mesma atividade quando ela integrar etapa do ciclo de comercialização ou industrialização do produto.” (grifou-se)
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação