Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 11/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2006

IICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA – INDÚSTRIACMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA – INDÚSTRIA

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO – ALÍQUOTA – INDÚSTRIA – Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente industrializa e comercializa produtos têxteis, artigos de cama, mesa, roupas, fraldas e de sacaria. Informa que sua atividade restringe-se à compra de fios de algodão cru reciclado, obtendo de sua industrialização sacos alvejados, panos de prato e flanelas, bem como artigos de cama e mesa, todos tributados à alíquota de 18%.

Informa que adquire os insumos em operação interna ou interestadual com carga tributária de 12%, estando enquadrada no Simples Minas com apuração do imposto com base na receita bruta real, nos termos do Anexo X do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A entrada de tecidos, artigos de vestuário e fios de algodão, adquiridos de indústrias localizadas em outras unidades da Federação, caracteriza a hipótese de redução da base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?

2 – A entrada de tecidos, artigos de vestuário e fios de algodão, adquiridos junto a empresas comerciais localizadas em outras unidades da Federação, também caracteriza a hipótese de redução da base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?

3 – No Programa SAPI, quadro ‘Documento Fiscal de Entrada’, o campo ‘Alíquota Interna de Saída’ deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso fizesse a aquisição do produto em Minas Gerais?

4 – Caso a resposta à questão anterior seja pelo preenchimento do citado campo com a alíquota praticada nas suas saídas, como deverá proceder para que não ocorra prejuízo nem para a Consulente nem para o Estado?

5 – Os artigos de cama, mesa e banho também devem ser considerados artigos de vestuário ou tecido, aplicando-se a tributação respectiva, ou tem alguma previsão específica de redução da base de cálculo para eles?

6 – Caso tenha recolhido valores indevidos em face da presente consulta, como deverá proceder para que sejam restituídos?

RESPOSTA:

1 a 4 – Relativamente a tecidos, nas operações entre contribuintes inscritos no Estado, a subalínea "b.10", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).

Para os artigos de vestuário, nas operações entre industriais fabricantes e contribuintes inscritos, o item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo RICMS/2002 estabelece a redução da base de cálculo, resultando em uma alíquota interna de 12% (doze por cento).

Em relação aos fios e fibras, a Consulente pode adquiri-los também à alíquota de 12% (doze por cento), tanto nas operações interestaduais quanto nas internas, conforme prevê a subalínea "b.9", inciso I do citado art. 42.

Em todos os casos acima, em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual.

Assim, no campo ‘Alíquota Interna de Saída’ do quadro ‘Documento Fiscal de Entradas’ do aplicativo SAPI, a Consulente, na condição de industrial, deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, no caso, 12% (doze por cento).

5 – Não. Segundo o Dicionário Aurélio, vestuário é "o conjunto das peças de roupas que se veste; traje, indumentária". Assim, os artigos de cama, mesa e banho etc., não se enquadram neste conceito, não havendo previsão de redução da base de cálculo em relação aos mesmos.

6 – Caso a Consulente tenha recolhido valores indevidos em razão de erro na apuração do imposto, observará o disposto nos art. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação