Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 12/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1994

BASE DE CÁLCULO - SAÍDA DE MERCADORIA SINISTRADA

EMENTA:

BASE DE CÁLCULO - SAÍDA DE MERCADORIA SINISTRADA - A base de cálculo do ICMS, na transmissão da propriedade de mercadoria em virtude de sinistro, é o valor total pago pela seguradora (inc. XI, art. 60, RICMS/MG).

NOTA FISCAL DE ENTRADA - O contribuinte emitirá a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor rural, microempresa ou pessoa não obrigada à emissão de documentos (inc. I, art. 231, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que trabalha com uma empresa seguradora, cuja atividade secundária é a venda de salvados, bens que sofreram sinistros, quando da ocorrência dos mesmos, pagando indenização ao segurado.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Pela entrada da mercadoria, em virtude de sinistro:

1.1 - Vindas de pessoa física ou jurídica, pode ser utilizada a Nota Fiscal série E, quando não houver outra nota fiscal para a entrada?

1.2 - "Se a empresa paga indenização pelo bem que sofreu o sinistro no valor de CR$ 500.000,00 e recebe o salvado por valor hipotético (vr de avaliação) de CR$ 50.000,00, a base de cálculo pela entrada, série E, é de CR$ 50.000,00?"

1.3 - Pode-se aproveitar o crédito do ICMS? Em quais casos e de que forma?

2 - Nas saídas de salvados:

2.1 - "Quais artigos do RICMS deve-se seguir para estabelecer procedimentos?"

2.2 - "Há alíquotas especiais para o caso?"

RESPOSTA:

Preliminarmente, insta observar que:

a) a seguradora inclui-se entre os contribuintes do ICMS (inc. VIII, art. 82, RICMS/MG);

b) na transmissão de propriedade de mercadoria para empresa seguradora, na hipótese de sinistro, ocorre o fato gerador do ICMS (inc. XII, art. 2º, RICMS/MG);

c) as operações promovidas por seguradora é matéria prevista nos arts. 729 a 732 do RICMS/MG.

Isto posto, vejamos:

1 - 1.1 - Sim, nos casos em que a mercadoria for remetida por particular, produtor rural, microempresa ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais (RICMS/MG art. 231, inc. I).

1.2 - Dispõe o inc. XI do art. 60 do RICMS/MG que a base de cálculo, na transmissão da propriedade de mercadoria, em virtude de sinistro, o valor total pago pela seguradora.

Desta forma, conforme questionado, a base de cálculo do imposto é de CR$ 500.000,00.

Vale frisar que nos casos em que o remetente indenizado for pessoa física ou, se contribuinte do imposto, a operação se der com isenção ou não-incidência (exemplo: saída de bem imobilizado, observado o disposto no inc. XI do art. 6º do RICMS/MG) não há que se falar em destaque do ICMS. Logo, entrada não onerada pelo imposto.

1.3 - Sim, nas hipóteses em que a entrada se der tributada (onerada) pelo ICMS.

O valor dar-se-á de forma proporcional, entre o valor da entrada e o valor da saída.

2 - 2.1 - Na saída da mercadoria, a consulente emitirá nota fiscal na forma prevista no Regulamento do ICMS/MG.

2.2 - Para os efeitos da tributação, deverá ser observado o disposto nos arts. 59 (alíquotas), 60 e 71 (da base de cálculo), todos do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 12 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão