Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 24/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1993
LIVRO FISCAL - RUDFTO
LIVRO FISCAL - RUDFTO: O bloco de notas fiscais, utilizado em canteiro-de-obras não inscrito, deverá ser escriturado no RUDFTO, mencionando-se na coluna "observações" o local da obra a que se destina - art. 667, parágrafo único do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa de construção civil pesada, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, embora não seja contribuinte do ICMS.
Informa que movimenta bens de uso e consumo (ativo imobilizado) em transferência para suas obras, as quais não têm inscrição individualizada, de acordo com o permissivo do art. 661, § 2º do RICMS/91. As saídas são comprovadas com emissão de notas fiscais, séries B-1 e C-1.
Esclarece que os bens de uso e consumo são adquiridos dentro do Estado. Outrossim, que faz o registro das notas fiscais confeccionadas e dos blocos de notas fiscais enviados para suas obras no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 66 do RICMS/91.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Sim. Anotamos, contudo, que a norma disposta no parágrafo único do art. 667 do RICMS/91, em face do "princípio da territorialidade", somente é aplicável dentro do Estado de Minas Gerais. Assim, caso a consulente tenha canteiro-de-obras localizados em outras Unidades da Federação, deverá consultar o Fisco dessas localidades para saber se existe permissão de utilizar, no canteiro-de-obra, documentos fiscais autorizados pelo Fisco mineiro.
DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão