Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013
CONSULTA INEPTA - Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA- Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Camanducaia-MG, discorre sobre a Resolução do Senado Federal nº 13, de 23 de abril de 2012, que prevê a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Destaca as hipóteses previstas na norma relativamente aos bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a processo de industrialização resultem em produto com conteúdo de importação inferior a 40%, aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, conforme ato editado pela Resolução Camex nº 79/2012 e aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
Informa que produz e comercializa gabinetes para equipamentos PC, fones de ouvido, caixa de som, fonte de alimentação para PC, monitor LCD e teclados para computador, amparados pelo Regime Especial nº 16.000362789-67.
O referido Regime Especial assegura à Consulente o diferimento do ICMS devido na entrada decorrente de importação e nas aquisições internas de matéria-prima/produtos intermediários. Concede, também, crédito presumido nas operações de saída realizadas pela Consulente.
Revela que o conteúdo de importação dos produtos produzidos na empresa é superior a 40%.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 - Ao efetuar venda em operações interestaduais deve aplicar as alíquotas padrões (12% e 7%) ou a alíquota fixa de 4%?
2 - Se a alíquota do ICMS for de 4%, qual é a alíquota do ICMS do Estado Federativo destinatário que deverá ser aplicada para efeitos de cálculos do ICMS Substituição Tributária?
RESPOSTA:
1 - Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a pergunta nº 1 por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A Resolução do Senado Federal nº 13, de 23 de abril de 2012 expressamente determina que deverá ser aplicada a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) sempre que o contribuinte realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e, quando submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
2 - A Consulente, ao promover operação interestadual com bens e mercadorias relacionados nesta Consulta, deverá observar, para efeitos de cálculo do ICMS ST, inclusive no que se refere à alíquota, o disposto na legislação tributária da unidade federada de destino, a qual deverá ser consultada para esclarecimento das dúvidas existentes.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação