Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária (art. 155, II, da Constituição de 1988).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de industrialização de peças automotivas.

Diz receber de outras empresas, em grande quantidade, mercadorias (tubo em aço e peças semiacabadas) que usina, fresa, lixa, fura, corta, escareia ou faz rosca por encomenda do contratante.

Entende que a atividade que exerce, por encomenda do contratante, se caracteriza como industrialização, mas foi orientada pelo Fisco municipal no sentido do cabimento de ISSQN sobre a mesma.

Descreve os procedimentos adotados nas referidas operações:

- as mercadorias são enviadas pelos clientes à Consulente acobertadas por nota fiscal com CFOP 5.901;

- após a industrialização, as mercadorias são devolvidas pela Consulente acobertadas por nota fiscal com CFOP 5.902 (ICMS suspenso conforme art. 19 c/c item 1 do Anexo III, todos do RICMS/02) e 5.124 (ICMS de 18%).

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Qual o conceito de industrialização por encomenda?

2 – Em relação à atividade que exerce cabe incidência de ICMS ou ISSQN?

3 – Os procedimentos que adota estão corretos?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISSQN já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores.

Com supedâneo na referida repartição de competências, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).

Assim, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.

Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços expressamente previstas na referida Lista.

A atividade descrita pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Logo, em se tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização posterior, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS, ainda que haja fornecimento de material pelo contratante, haja vista a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Quanto aos procedimentos adotados pela Consulente, cabe ressalvar que a suspensão aplicável ao retorno do material recebido para industrialização está prevista no item 5 do Anexo III do RICMS/02, e não no item 1 citado.

O CFOP 5.902 se refere ao retorno de insumos incorporados ao produto final, enquanto o CFOP 5.903 deve ser aplicado no retorno de insumos eventualmente não utilizados pelo industrializador.

Vale acrescentar que a base de cálculo a ser adotada em razão da industrialização realizada pela Consulente é o valor desta, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas, conforme art. 43, XIV, do RICMS/02.

Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009, 245/2010 e 109/2012, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação