Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO PERMANENTE - SAÍDA POSTERIOR

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO PERMANENTE – SAÍDA POSTERIOR –Nos termos do disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/02, não incide ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, ainda que sua importação tenha ocorrido com diferimento. Em relação ao diferimento aplicado quando da importação de bens integrantes de ativo imobilizado, com fulcro na norma de que tratava o item 24 do Anexo II do RICMS/96, vigente à época, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento, quando promovida sua saída antes de decorridos 60 (sessenta) meses da data de sua aquisição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua como indústria e comércio de tecidos e de algodão hidrófilo (CNAE 13.21-9/00 – tecelagem de fios de algodão).

Informa ser detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento de ICMS na importação de ativo imobilizado.

Relata que importou, em 1999, teares novos de empresa situada na Bélgica, com diferimento do imposto, baseado no Regime Especial citado.  

Acrescenta que, ao invés de pagar o remanescente do saldo devedor referente à compra, vai efetuar a devolução de alguns teares para a mencionada empresa belga, o que lhe proporcionará a quitação completa do valor por ela devido.

Aduz que o fornecedor belga não possui empresa no Brasil, mas somente escritório de representação, para quem os equipamentos serão remetidos.

A empresa belga, por sua vez, depois de ter a posse dos bens usados, irá vendê-los para empresas situadas no Brasil, cuja remessa será feita diretamente pela Consulente.

Aduz que o Regime Especial em questão não menciona que, no caso de devolução dos bens, o ICMS será devido, uma vez que durante os anos nos quais os bens ficaram imobilizados, cumpriram perfeitamente a finalidade para a qual foram importados.

Esclareceu que a Receita Federal informou-lhe que os teares já foram nacionalizados, não sendo devido qualquer imposto federal.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Será devido o ICMS, considerando que os bens já integram o ativo da Consulente há mais de 12 (doze) meses?

2 – Se devido, a quem incumbe efetuar tal recolhimento?

3 – Podem os bens ser entregues em portos aduaneiros? Se positivo, qual a documentação deverá emitir para a perfeita regularidade fiscal?

4 – Somente para fins fiscais estaduais, os clientes de sua fornecedora, que agora irão adquirir os bens, poderão buscar os teares no estabelecimento da Consulente, com notas fiscais emitidas pelos adquirentes, ou há outro procedimento a ser adotado visando o não pagamento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Para efeitos de ICMS, regra geral, a exportação se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior. Considerando-se que o bem do ativo imobilizado não deixará o País, não há que se falar em exportação, não se enquadrando, portanto, a saída do bem à regra da não incidência do ICMS prevista no inciso III do art. 5º do RICMS/02.

Entretanto, o inciso XII do art. 5º do mesmo Regulamento determina a não-incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado.

O mesmo dispositivo excetua da não incidência em comento, em sua alínea “a”, a saída de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Todavia, considerando que o diferimento não é benefício fiscal e tampouco desoneração, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto, apesar de a importação ter ocorrido sem débito do ICMS, tal operação é considerada tributada.

Com efeito, mediante a concessão à Consulente do diferimento do ICMS referente à importação de bens destinados ao ativo permanente, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de o bem importado ser utilizado no processo de produção de tecidos e algodão hidrófilo. Tanto assim que o inciso I do art. 12 do RICMS/96 vigente à época (reproduzido no atual RICMS/02) c/c art. 6º do Regime Especial em comento cuidou de prever o encerramento do diferimento quando a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário com a mercadoria ou com outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada.

Destarte, relativamente às operações não tributadas com as mercadorias produzidas ao longo dos 60 meses que se seguiram à importação, a legislação exige da Consulente o recolhimento do tributo referente ao encerramento do diferimento.

Na caso em análise, na saída do próprio bem importado com diferimento, passado o citado prazo de 60 (sessenta meses), e, consequentemente, depreciado o bem para fins da legislação de ICMS, não há que se falar em recolhimento do imposto diferido, como se depreende do item 1 do §7º do art. 71 do RICMS/96, c/c §5º do art. 21 da Lei Complementar 87/96, ambos os dispositivos vigentes à época.

Assim, no caso em análise, não incidirá o ICMS na venda do bem, nos termos do citado inciso XII do art. 5º do RICMS/02, não havendo, portanto, destaque no documento fiscal que acobertará a operação, cabendo à Consulente informar, no Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais”, a indicação de não incidência do imposto e o dispositivo legal correspondente.

2 – Prejudicada.

3 – Considerando que não se trata de exportação do bem, vez que não há remessa do bem para o exterior, não há que se falar em entrega no porto aduaneiro.

4 – Conforme exposto pela Consulente, o bem será remetido ao escritório de representação da empresa belga, situado em Minas Gerais, o qual será o destinatário da nota fiscal, na qual constará o CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Esclareça-se, por fim, que, na hipótese de entrega em endereço diverso do destinatário, poderá ser utilizado o procedimento previsto no art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação