Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 22/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2008

ECF – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ISSQN – ACOBERTAMENTO

ECF – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ISSQN – ACOBERTAMENTO – É facultado ao contribuinte o acréscimo no cupom fiscal de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada um, nos termos da alínea “b”, inciso I, § 1º, art. 130 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como ramo de atividade a prestação de serviços e a comercialização de suprimentos e equipamentos relacionados à informática.

Aduz que utiliza Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas prestações de serviço relativo à manutenção e locação de software, conforme regime especial concedido pela Prefeitura, e que, nos termos da alínea “b”, inciso I, § 1º, art. 130 do RICMS/02, é facultado o acréscimo no cupom fiscal de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo.

Com dúvida sobre a adequada utilização do ECF, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto utilizar o ECF para acobertar suas prestações de serviço, tendo em vista que a comercialização de suprimentos e equipamentos está representando um volume muito baixo em seu negócio?

RESPOSTA:

É facultado ao contribuinte o acréscimo no cupom fiscal de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, consoante alínea “b”, inciso I, § 1º, art. 130 do RICMS/02. Desse modo, havendo permissão da Prefeitura Municipal para utilização do ECF como documento acobertador de prestações de serviço sujeitas ao ISSQN, não há impedimento para que a Consulente continue a utilizá-lo para esse fim, estando o equipamento devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda/MG.

A título de informação, ressalte-se que, no tocante à escrituração fiscal dos valores relativos ao ISSQN, a Consulente deverá observar o disposto na legislação tributária, notadamente no art. 20, inciso V, alíneas "b" e "d" e § 1º, no caso de estar obrigada a emitir o Mapa Resumo ECF, e art. 24, incisos II, VI e § 1º, ambos da Parte 1 do Anexo VI do mesmo RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação