Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 07/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – APLICAÇÃO EM VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – APLICAÇÃO EM VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO – Prevalece a sistemática da substituição tributária nas operações internas de fornecimento de partes, peças e outras mercadorias em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que explora a revenda de automóveis nacionais e importados, novos e usados, bem como o comércio de peças e acessórios e a prestação de serviços inerente à atividade.

Transcreve o art. 326, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, afirmando ter dúvidas quanto à aplicação do mesmo.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Como deverá proceder na operação de saída, promovida para pessoa de outra unidade da Federação, não-contribuinte do ICMS, de mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido a título de substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 1º/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

Dessa forma, e considerando os termos do § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, o conserto ou reparo de veículos que a Consulente realizar em sua oficina, para pessoa de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, relativamente ao fornecimento de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, deverá ser considerada operação interna, prevalecendo a sistemática da substituição tributária com o imposto anteriormente retido.

Somente na situação do fato gerador presumido que não se realizar caberá o direito à restituição do valor do imposto recolhido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Verifica-se que tais hipóteses não são aplicáveis pelo fato de o consumidor final ter o seu veículo licenciado em outra unidade da Federação.

DOET/SUTRI/SEF, 07 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação