Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 24/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1993
AIR
AIR - A remuneração efetuada a pessoa jurídica, por serviços prestados, não configura pagamento de lucros, ganhos ou rendimentos de capital, inexistindo, portanto, a exigência de retenção do imposto nessa hipótese.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra, recrutamento e seleção, cursos e treinamento, prestando serviços a diversas empresas. Pelos serviços prestados, recebe mensalmente quantia pré-fixada.
Determinada empresa, cliente da consulente, entende que há incidência do AIR sobre a remuneração dos serviços prestados, uma vez que é retido o Imposto de Renda na fonte.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Há incidência do AIR sobre o Imposto de Renda retido na fonte, apurado em prestação de serviços de locação de mão-de-obra ?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incide sobre o Imposto de Renda devido à união em razão de lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Desta forma, são responsáveis pela retenção do AIR apenas os estabelecimentos que distribuam ou funcionem como fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital e não aqueles que são fontes remuneradoras do trabalho.
Infere-se, por conseguinte, que fica descaracterizada a hipótese de incidência do AIR, quando o Imposto de Renda retido na fonte decorra da remuneração pela prestação de serviços. Assim, não há qualquer obrigação de recolher o AIR na hipótese em tela.
DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão