Consulta de Contribuinte nº 242 DE 04/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2019
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS nº 190/2017. Todavia, a verificação do cumprimento desses requisitos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte, enquanto não houver a revogação do item respectivo da Resolução nº 3.166/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Informa que adquire mercadorias para revenda em operações interestaduais com indicação da alíquota de 12% (doze por cento) nos respectivos documentos fiscais, porém tais operações estão listadas na Resolução nº 3.166/2001, que limita o crédito passível de aproveitamento ao valor do imposto efetivamente recolhido pelos seus fornecedores, tendo aproveitado os referido créditos com respeito à referida resolução.
Menciona que o Convênio ICMS nº 190/2017, publicado em 18/12/2017, dispôs, dentre outros, sobre a reinstituição das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais, na forma prevista na Lei Complementar nº 160/2017, e impôs obrigações já cumpridas por Minas Gerais, bem como, pelos estados dos seus fornecedores.
Transcreve as cláusulas segunda à quarta do referido convênio.
Acrescenta que Minas Gerais cumpriu todos os ditames previstos com a publicação do Decreto nº 47.394/2018, que trouxe a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenção, incentivos e benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017.
Salienta que os estados onde se encontram os seus fornecedores cumpriram o determinado pelo Convenio ICMS nº 190/2017 e a referida lei complementar, e apresenta como exemplo o estado de São Paulo, com o Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, e o estado do Paraná com a Resolução SEFA nº 1.817/2018.
Argumenta que, não obstante este estado ter formalizado sua adesão ao Convênio ICMS nº 190/2017, pressupondo-se sua aceitação aos incentivos fiscais concedidos por outros estados, a Resolução nº 3.166/2001 ainda lista diversos benefícios fiscais que já foram objeto de validação em outras unidades da Federação.
Apresenta dois casos para ilustrar a situação:
a) Molhos, temperos, doces e sucos, que tem incentivo do estado de São Paulo por meio do Decreto nº 51.598/2007, e foi reinstituído pelo item 61 do Decreto nº 63.320/2018. Contudo, a Resolução nº 3.166/2001 mantem a restrição ao uso do crédito, conforme item 8.9 do seu Anexo Único;
b) Carnes de boi, frango e peixe, adquiridas do estado do Paraná, que tem incentivo do crédito presumido de 7% instituído pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 13.212/2001, e foi reinstituído pela Resolução SEFA nº 1.817/2018. Contudo, a Resolução nº 3.166/2001 mantem a restrição ao uso do crédito mediante o item 11.4, 11.5 e 11.6 do seu Anexo Único.
Entende que resta claro nos casos acima, bem como em todos os casos onde foi respeitado os ditames do Convênio ICMS nº 190/2017 e da Lei Complementar nº 160/2017, que foi legalizado e reconhecido os incentivos, não sendo mais lógica a manutenção da restrição ao crédito pelo estado de Minas Gerais, tornando-se ilegal a Resolução nº 3.166/2001.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Em decorrência da publicação do Decreto nº 47.394/2018, por meio do qual o estado de Minas Gerais formalizou sua adesão aos termos do Convênio ICMS nº 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017, com o reconhecimento da legalidade dos incentivos reinstituídos pelos estados da Federação, os quais foram regularmente reinstituídos na forma do referido convênio, poderá aproveitar os créditos de ICMS no percentual de 12% nas operações com os respectivos incentivos?
2 - A Resolução nº 3.166/2001 está revogada no que tange aos incentivos regularmente reinstituídos pelos estados da Federação, na forma do Convênio ICMS nº 190/2017?
3 - Poderá recompor a sua conta gráfica, referente aos últimos cinco anos, creditando o que foi descontado em função da Resolução nº 3.166/2001, ou somente a após a publicação do Decreto nº 47.394/2018?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o item 8.9 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 encontra-se revogado, desde 27/09/2019, com a publicação da Resolução nº 5.295/2019.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 a 3 - A Consulente poderá se aproveitar dos créditos destacados nos documentos fiscais emitidos pelos seus fornecedores desde que sejam atendidos as condições e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Todavia, a verificação do cumprimento desses requisitos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias é de responsabilidade da Consulente, enquanto não houver a revogação do item respectivo da Resolução nº 3.166/2001.
Ressalte-se que a Resolução nº 3.166/2001 continua em vigor, contudo, as limitações aos créditos do imposto nela previstas apenas se aplicam, relativamente às operações ocorridas até 08/08/2017, sobre os benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme disposto no Convênio ICMS nº 190/2017, e, em relação às operações ocorridas a partir de 09/08/2017, se aplicam somente àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os instituiu, conforme sua cláusula oitava.
Desse modo, os créditos regularmente já escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até 08/08/2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito.
Com efeito, os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09/08/2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31/07/2019 ou 31/12/2019, conforme o caso, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até a data limite, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09/08/2017 não serão admitidos.
Além desses requisitos, deverá ser observada a condicionante para o aproveitamento dos créditos prevista no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 190/2017.
Importante destacar também que, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal relativos a operações ocorridas anteriormente à reinstituição do benefício fiscal pela unidade da Federação de origem, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 190/2017.
Acrescente-se, ainda, que para efetivar a remissão de créditos tributários formalizados, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Decreto nº 47.762/2019.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 056/2019, 076/2019 e 161/2019.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação