Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 17/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAL DE EMBALAGEM
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MATERIAL DE EMBALAGEM – Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos no inciso V do art. 66 do RICMS/02, bem como na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Uberlândia/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e atividade econômica principal classificada sob a CNAE nº 1510-6/00 (curtimento e outras preparações de couro).
Informa que compra Cal, ECCO2 OC, Ecologic OC 50 e Filme Stretch de fornecedores mineiros e que a entrada desses produtos é escriturada com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural.
Alega que os produtos Cal, ECCO2 OC e Ecologic OC 50 são utilizados para tratamento de afluentes e efluentes. Nos afluentes, os citados produtos são utilizados para tratar a água recebida de rios ou poços artesianos que, por sua vez, será utilizada no processo de curtimento de couro. Em relação aos efluentes, os produtos químicos são aplicados no tratamento da água que foi utilizada no processo de industrialização, para que seja devolvida aos rios.
Quanto ao “filme stretch”, afirma que a sua utilização ocorre de forma diferente em relação ao tipo de couro. Assim, no couro wet blue, o filme stretch é utilizado para proteger o couro contra a sujeira e é entregue ao cliente.
Em relação ao couro semi-acabado e ao acabado, o filme stretch é utilizado nos paletes de couro, nos processos produtivos de recurtimento e secagem, visando manter a umidade do couro, caso em que o filme é descartado após o uso e, também, é utilizado para o acondicionamento do pó de rebaixe, para fins de envio ao aterro.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Com base na aplicação de cada produto, pode-se considerar a Cal, o ECCO2 OC e o Ecologic OC 50 como insumos no processo industrial do couro?
2 – Levando em consideração a utilização do filme stretch, é possível considera-lo como material de embalagem?
3 – É correto apropriar o crédito referente aos produtos citados e continuar utilizando o CFOP 1.101 na escrituração da respectiva entrada?
RESPOSTA:
1 – Primeiramente, cumpre ressaltar que a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02 permite o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário adquirido no período para emprego diretamente no processo de industrialização, observando-se que são compreendidos entre os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
A Instrução Normativa (IN) SLT nº 01/1986, por sua vez, trata do conceito de produto intermediário para fins de aproveitamento de crédito de ICMS e o considera como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto. O citado instrumento normativo considera ainda como produto intermediário, por extensão, aquele que, embora não se integre ao novo produto, é consumido imediata e integralmente no curso da industrialização.
O inciso I da mencionada IN SLT nº 01/1986 conceitua consumo imediato como sendo aquele consumo direto, de produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha principal de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
O inciso II da citada norma explica o consumo integral como sendo o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total. Acrescenta, ainda, que se considera consumido integralmente, o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Assim, os produtos citados pela Consulente, quais sejam, a Cal, o ECCO2 OC e o Ecologic OC 50, utilizados no tratamento da água que, posteriormente, será utilizada no processo de industrialização (afluente), bem como no tratamento da água já utilizada no referido processo e que será devolvida ao meio ambiente (efluente), não são considerados matéria-prima, nem produtos intermediários, haja vista que não integram o produto final.
Ademais, os citados produtos também não se enquadram no conceito de produto intermediário por extensão, haja vista que o tratamento de afluentes e de efluentes ocorre de forma marginal à industrialização do couro propriamente dito, não cumprindo, portanto, o requisito referente ao consumo imediato.
Isso porque, o tratamento de afluentes é realizado no sentido de tornar a água própria para ser utilizada nas etapas de industrialização do couro como, por exemplo, nas operações de ribeira, ou seja, o afluente tem que ser tratado antes da água ser utilizada no processo de industrialização.
O tratamento de efluentes, por sua vez, ocorre no término da realização de determinadas etapas do processo de industrialização, para tratar a água já utilizada e que será inserida novamente na natureza. Dessa forma, constata-se que o efluente será tratado após o uso da água nas etapas de industrialização.
Entendimento diverso faz-se necessário com os produtos químicos utilizados nas etapas de industrialização do couro. Um exemplo a ser citado consiste na cal hidratada que é utilizada no caleiro, uma das etapas de ribeira, que consiste na adição da cal hidratada na pele a ser curtida, para promover a limpeza entre as fibras, permitindo que as demais etapas tenham maior eficácia. Neste caso, a cal hidratada é utilizada na linha de produção, caracterizando-se, portanto, como produto intermediário e o respectivo crédito poderá ser abatido.
Dessa forma, conclui-se que o valor do ICMS correspondente à Cal, ao ECCO2 OC e ao Ecologic OC 50 utilizados no tratamento dos afluentes de dos efluentes, por caracterizarem material de uso e consumo, poderão ser abatidos sob a forma de crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/02.
2 – O inciso V do art. 66 do RICMS/02 também autoriza o abatimento sob a forma de crédito do valor do ICMS correspondente ao material de embalagem adquirido no período para emprego diretamente no processo de produção e industrialização, observando que, para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.
No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 054/2011.
Assim, em relação ao filme stretch utilizado para acondicionar o couro wet blue quando de sua entrega ao consumidor final, verifica-se que se enquadra no conceito de material de embalagem, razão pela qual, o valor do ICMS correspondente a este produto poderá ser abatido sob a forma de crédito.
Por outro lado, em relação ao couro semi-acabado e ao acabado, o filme stretch, conforme afirmado pela Consulente, é utilizado para manter a umidade do couro e, também, para acondicionar o pó de rebaixe que será enviado ao aterro, não exercendo, portanto, a finalidade de acondicionar a mercadoria, incluindo a forma em que esta será apresentada ao consumidor final.
Nesses termos, imperioso concluir que o filme stretch utilizado no processo do couro semi-acabado e do acabado não é considerado material de embalagem, razão pela qual, o valor do ICMS correspondente não poderá ser abatido sob a forma de crédito, conforme previsto na alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/02.
Entretanto, poderá ser considerado material de uso e consumo, cujo crédito poderá ser abatido a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/02.
3 – Os produtos utilizados no tratamento dos afluentes e dos efluentes, quais sejam, Cal, ECCO2 OC e Ecologic OC 50 e o filme stretch utilizado no processo do couro semi-acabado e do couro acabado, por se caracterizarem como materais de uso e consumo, deverão ter suas entradas registradas no CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo, exceto se tais produtos estiverem sujeitos ao regime da substituição tributária, caso em que deverá ser utilizado o CFOP 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime da substituição tributária.
Por outro lado, o filme stretch utilizado para acondicionar o couro wet blue que será entregue ao consumidor, por se enquadrar no conceito de material de embalagem, deverá ter sua entrada registrada pelo CFOP 1.101 – Compra para industrialização ou produção rural.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação