Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS - TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO

ICMS – TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO –Nos termos do art. 15, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, na transferência de mercadorias, em operação interna, promovida por estabelecimento industrial, será adotado como base de cálculo o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente e, caso este não efetue venda do produto, será adotado o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e filiais nesta e em outras Unidades da Federação, informa exercer atividades de prestação de serviços de manutenção elétrica, montagens industriais, engenharia civil, locação de veículos e equipamentos, fornecimento de mão-de-obra, bem como a confecção de roupas profissionais, dentre outros.

Aduz que a matriz pratica, atualmente, somente atividade de prestação de serviços ligados à construção civil e engenharia, enquanto a filial 07, situada em Iguatama-MG, pratica, atualmente, exclusivamente a atividade de confecção de uniformes profissionais.

Esclarece que a filial de Iguatama efetua a transferência de uniformes de sua fabricação para a matriz, o que caracteriza fato gerador do ICMS.

Menciona os CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e 5.151 (transferência de produção do estabelecimento).

Diz que a realização desta “venda” (transferência) de uniformes é necessária para adequar contabilmente os centros de custos da filial e da matriz, que são distintos, e para que a nota fiscal de “venda” (transferência) seja utilizada para comprovação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) das obras realizadas pela matriz.

Argumenta que o estabelecimento filial de Iguatama, fabricante dos uniformes, está obrigado à entrega da DAPI por determinação do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Já a matriz (enquadrada no CNAE 4292-8/01) encontra-se dispensada desta obrigação por força do disposto no § 7º do mesmo artigo.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A filial que fabrica os uniformes pode comercializá-los com a matriz pelo preço de mercado, sendo a operação acobertada por Nota Fiscal com o CFOP 5.101?

2 – O estabelecimento matriz, por praticar atualmente somente atividade de prestação de serviços ligados à construção civil e engenharia, está desobrigado da entrega mensal da DAPI?

RESPOSTA:

1 – A filial pode transferir mercadorias para a matriz, o que não configura comercialização, posto tratar-se operação realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.

Esclareça-se que tal saída de mercadoria é considerada fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar 87/96, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 11 da mesma Lei (reproduzidos no inciso VI do art. 2º e no inciso I do art. 59 do RICMS/02).

Na nota fiscal referente à saída deverá ser consignado o CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento.

Já o estabelecimento matriz, caso receba o uniforme para uso de seus funcionários, o que parece ser o caso, deverá registrar a entrada sob o CFOP 1.557 – Transferência de material para uso ou consumo.

Por outro lado, caso pretenda comercializá-lo deve registrar a entrada sob o CFOP 1.152 – Transferência para comercialização.

Considerado tratar-se de operação interna, a base de cálculo a ser observada na transferência será o preço efetivamente praticado pela filial na operação mais recente e, caso esta não efetue venda do produto para terceiros, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, como determinado no inciso I do art. 13 c/c inciso II e § 1º do art. 15, ambos da Lei Complementar referida (reproduzidos no art. 43, inciso IV, alíneas “a.2” e “a.3.2.3”, do RICMS/02).

Vale acrescentar que, nos termos do art. 101 do RICMS/02, no ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, deverá ser levada a registro a atividade econômica principal de cada estabelecimento do contribuinte, classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do citado Regulamento.

Atualmente, a filial da Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, na CNAE 4292-8/01 (montagem de estruturas metálicas). Entretanto, conforme informado na Consulta, referido estabelecimento realiza, atualmente, exclusivamente a atividade de confecção de uniformes profissionais.

Diante disso, a Consulente deverá promover a alteração do código CNAE relativo à atividade principal de sua filial, conforme determina o art. 109 do RICMS/02.

2 – Sim. Nestas condições o estabelecimento matriz, classificado no CNAE 4292-8/01, está desobrigado da entrega da DAPI referente aos períodos em que não praticar operações ou prestações alcançadas pelo ICMS, nos termos do § 7º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Vale esclarecer que a empresa de construção civil deverá observar o disposto no Capítulo XVI da Parte I do Anexo IX do citado Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação