Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
ICMS - TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO
ICMS – TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO –Nos termos do art. 15, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, na transferência de mercadorias, em operação interna, promovida por estabelecimento industrial, será adotado como base de cálculo o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente e, caso este não efetue venda do produto, será adotado o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e filiais nesta e em outras Unidades da Federação, informa exercer atividades de prestação de serviços de manutenção elétrica, montagens industriais, engenharia civil, locação de veículos e equipamentos, fornecimento de mão-de-obra, bem como a confecção de roupas profissionais, dentre outros.
Aduz que a matriz pratica, atualmente, somente atividade de prestação de serviços ligados à construção civil e engenharia, enquanto a filial 07, situada em Iguatama-MG, pratica, atualmente, exclusivamente a atividade de confecção de uniformes profissionais.
Esclarece que a filial de Iguatama efetua a transferência de uniformes de sua fabricação para a matriz, o que caracteriza fato gerador do ICMS.
Menciona os CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e 5.151 (transferência de produção do estabelecimento).
Diz que a realização desta “venda” (transferência) de uniformes é necessária para adequar contabilmente os centros de custos da filial e da matriz, que são distintos, e para que a nota fiscal de “venda” (transferência) seja utilizada para comprovação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) das obras realizadas pela matriz.
Argumenta que o estabelecimento filial de Iguatama, fabricante dos uniformes, está obrigado à entrega da DAPI por determinação do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Já a matriz (enquadrada no CNAE 4292-8/01) encontra-se dispensada desta obrigação por força do disposto no § 7º do mesmo artigo.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A filial que fabrica os uniformes pode comercializá-los com a matriz pelo preço de mercado, sendo a operação acobertada por Nota Fiscal com o CFOP 5.101?
2 – O estabelecimento matriz, por praticar atualmente somente atividade de prestação de serviços ligados à construção civil e engenharia, está desobrigado da entrega mensal da DAPI?
RESPOSTA:
1 – A filial pode transferir mercadorias para a matriz, o que não configura comercialização, posto tratar-se operação realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
Esclareça-se que tal saída de mercadoria é considerada fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar 87/96, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 11 da mesma Lei (reproduzidos no inciso VI do art. 2º e no inciso I do art. 59 do RICMS/02).
Na nota fiscal referente à saída deverá ser consignado o CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento.
Já o estabelecimento matriz, caso receba o uniforme para uso de seus funcionários, o que parece ser o caso, deverá registrar a entrada sob o CFOP 1.557 – Transferência de material para uso ou consumo.
Por outro lado, caso pretenda comercializá-lo deve registrar a entrada sob o CFOP 1.152 – Transferência para comercialização.
Considerado tratar-se de operação interna, a base de cálculo a ser observada na transferência será o preço efetivamente praticado pela filial na operação mais recente e, caso esta não efetue venda do produto para terceiros, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, como determinado no inciso I do art. 13 c/c inciso II e § 1º do art. 15, ambos da Lei Complementar referida (reproduzidos no art. 43, inciso IV, alíneas “a.2” e “a.3.2.3”, do RICMS/02).
Vale acrescentar que, nos termos do art. 101 do RICMS/02, no ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, deverá ser levada a registro a atividade econômica principal de cada estabelecimento do contribuinte, classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do citado Regulamento.
Atualmente, a filial da Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, na CNAE 4292-8/01 (montagem de estruturas metálicas). Entretanto, conforme informado na Consulta, referido estabelecimento realiza, atualmente, exclusivamente a atividade de confecção de uniformes profissionais.
Diante disso, a Consulente deverá promover a alteração do código CNAE relativo à atividade principal de sua filial, conforme determina o art. 109 do RICMS/02.
2 – Sim. Nestas condições o estabelecimento matriz, classificado no CNAE 4292-8/01, está desobrigado da entrega da DAPI referente aos períodos em que não praticar operações ou prestações alcançadas pelo ICMS, nos termos do § 7º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Vale esclarecer que a empresa de construção civil deverá observar o disposto no Capítulo XVI da Parte I do Anexo IX do citado Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação