Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO PERMANENTE - ALIENAÇÃO

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO PERMANENTE - ALIENAÇÃO –Nos termos do disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/02, não incide ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, ainda que sua importação tenha ocorrido com diferimento. Em relação ao diferimento aplicado quando da importação de bens integrantes de ativo imobilizado, com fulcro na norma de que tratava o item 24 do Anexo II do RICMS/96, vigente à época, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento, quando alienados antes de decorridos 60 (sessenta)  meses da data de sua aquisição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua como indústria e comércio de tecidos e de algodão hidrófilo (CNAE 13.21-9/00 – tecelagem de fios de algodão).

Informa ser detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento de ICMS na importação de ativo imobilizado.

Relata que importou, em 1999, teares novos de empresa situada na Bélgica, com diferimento do imposto, baseado no Regime Especial citado.

Relata que vai efetuar a venda desses teares, já depreciados, para empresas situadas no território nacional.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Será devido o ICMS e haverá destaque do imposto nas notas fiscais emitidas para acobertar as vendas dos teares depreciados para empresas situadas no território nacional?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que devem ser analisados em separado os dois fatos ocorridos na situação exposta. O primeiro deles, fato gerador de ICMS, consiste na importação efetuada anteriormente, cujo imposto foi diferido. O segundo consiste na saída subsequente do bem imobilizado.

Em relação a este último, cumpre esclarecer que o inciso XII do art. 5º do RICMS/02 determina a não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado.

O mesmo dispositivo excetua da não incidência em comento, em sua alínea “a”, a saída de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Todavia, considerando que o diferimento não é benefício fiscal e tampouco desoneração, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto, apesar de a importação ter ocorrido sem débito do ICMS, tal operação é considerada tributada.

Com efeito, mediante a concessão, à época, do diferimento do ICMS referente à importação de bens destinados ao ativo permanente, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que o bem importado fosse utilizado no processo de produção de tecidos e algodão hidrófilo, que sairiam tributados do estabelecimento. Tanto assim que o inciso I do art. 12 do RICMS/96 vigente à época (reproduzido no atual RICMS/02) c/c art. 6º do Regime Especial em comento cuidou de prever o encerramento do diferimento quando a operação, promovida pelo adquirente ou destinatário com a mercadoria ou com outra dela resultante, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada.

Destarte, relativamente às operações não tributadas com as mercadorias produzidas ao longo dos 60 meses que se seguiram à importação, a legislação exige da Consulente o recolhimento do tributo referente ao encerramento do diferimento.

Na caso em análise, na saída do próprio bem importado com diferimento, passado o citado prazo de 60 (sessenta meses), e, consequentemente, depreciado o bem para fins da legislação de ICMS, não há que se falar em recolhimento do imposto diferido, como se depreende do item 1 do §7º do art. 71 do RICMS/96, c/c §5º do art. 21 da Lei Complementar 87/96, ambos os dispositivos vigentes à época.

Assim, não incidirá ICMS na venda do bem, nos termos do citado inciso XII do art. 5º do RICMS/02, não havendo, portanto, destaque no documento fiscal que acobertará a operação, cabendo à Consulente informar, no Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais”, a indicação de não incidência do imposto e o dispositivo legal correspondente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação