Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS - Não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos efetuadas de contribuinte do ICMS, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa exercer atividade de comércio varejista de tecidos.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o Decreto nº 44.754/08, que reduziu a 12% a alíquota de diversas mercadorias, dentre elas os tecidos, os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas operações interestaduais abaixo descritas?
- Aquisição de comerciante varejista;
- Aquisição de comerciante atacadista;
- Aquisição de empresas de importação e exportação;
- Aquisição de industrial;
- Venda para contribuintes e não contribuintes.
2 - O mesmo tratamento tributário se aplica aos produtos de cama, mesa e banho e às confecções?
RESPOSTA:
1 - Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação ou prestação de serviço de transporte, de acordo com o § 14 do art. 42 do RICMS/02.
Diante disso, na aquisição de tecido de contribuinte do imposto, seja industrial ou comercial, atacadista ou varejista, estabelecido em outro Estado da Federação, não é devida a referida antecipação do imposto, tendo em vista que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 citado.
2 - O Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Tratando-se, entretanto, de aquisição realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18%.
Cumpre ressaltar que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02.
Por fim, sugere-se à Consulente a leitura da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010 e outras consultas respondidas por esta Diretoria sobre o mesmo tema,
incluídas no “Consolidado de Consultas de Contribuintes” sob o título Simples Nacional - Antecipação do Imposto, textos esses que encontram-se disponíveis no sítio da SEF/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação