Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 242 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
(MG de 28/10/2010)
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPA??O DO IMPOSTO - TECIDOS - N?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de tecidos efetuadas de contribuinte do ICMS, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o, prevista na subal?nea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, equivale ? al?quota interestadual.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa exercer atividade de com?rcio varejista de tecidos.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o Decreto n? 44.754/08, que reduziu a 12% a al?quota de diversas mercadorias, dentre elas os tecidos, os contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional est?o obrigados ao recolhimento da recomposi??o de al?quota nas opera??es interestaduais abaixo descritas?
- Aquisi??o de comerciante varejista;
- Aquisi??o de comerciante atacadista;
- Aquisi??o de empresas de importa??o e exporta??o;
- Aquisi??o de industrial;
- Venda para contribuintes e n?o contribuintes.
2 - O mesmo tratamento tribut?rio se aplica aos produtos de cama, mesa e banho e ?s confec??es?
RESPOSTA:
1 - Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o ou presta??o de servi?o de transporte, de acordo com o ? 14 do art. 42 do RICMS/02.
Diante disso, na aquisi??o de tecido de contribuinte do imposto, seja industrial ou comercial, atacadista ou varejista, estabelecido em outro Estado da Federa??o, n?o ? devida a referida antecipa??o do imposto, tendo em vista que a al?quota interna fixada para o mesmo tipo de opera??o ? igual ? interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subal?nea “b.10” do inciso I do art. 42 citado.
2 - O Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
Tratando-se, entretanto, de aquisi??o realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18%.
Cumpre ressaltar que a antecipa??o do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisi??es de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hip?tese em que mesmo n?o havendo indica??o de base de c?lculo e destaque do imposto, dever? ser considerado o valor da opera??o, nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02.
Por fim, sugere-se ? Consulente a leitura da Instru??o Normativa SUTRI n? 01/2010 e outras consultas respondidas por esta Diretoria sobre o mesmo tema,?
inclu?das no “Consolidado de Consultas de Contribuintes” sob o t?tulo Simples Nacional - Antecipa??o do Imposto, textos esses que encontram-se dispon?veis no s?tio da SEF/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o