Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 22/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 out 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTO – TRANSFERÊNCIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTO – TRANSFERÊNCIA – Na remessa de medicamento promovida por estabelecimento comercial, ainda que centro de distribuição, para contribuinte situado no território mineiro, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por referência o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a comercialização de medicamentos e produtos de perfumaria.
Aduz ter centro de distribuição no Estado de São Paulo, por meio do qual remete mercadoria para suas filiais, inclusive para aquelas situadas no território mineiro.
Afirma que, anteriormente à edição do Decreto nº 44.823, de 30 de maio de 2008, por força do Regime Especial concedido pelo Estado de Minas Gerais, estava autorizada a adotar como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço previsto no item 2, alínea “b”, inciso I, art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, conforme estabelecido no § 1º, art. 59 dessa mesma Parte do Regulamento.
Entende que após a edição do Decreto referido, que alterou a redação do art. 59, revogando o seu § 1º, para determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá observar o disposto no item 3, alínea “b”, inciso I do art. 19 da Parte referida.
Em dúvida em relação a legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
No que se refere à determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, está correto o entendimento de que, após a alteração do art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pelo Decreto nº 44.823/08, deverá observar o disposto no item 3, alínea “b”, inciso I do art. 19 dessa mesma Parte?
RESPOSTA:
O entendimento não está correto. Na hipótese sob análise, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por referência o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação