Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 11/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2006
ICMS – BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO – INCLUSÃO DO FRETE
ICMS – BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO – INCLUSÃO DO FRETE – Nos termos do art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002, nas operações, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive aquela relativa a serviço de transporte realizado ao abrigo da isenção do ICMS.
CONSULTA INEFICAZ – Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz, para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de produção e venda de cal, em operação interna, para contribuintes do ICMS.
Informa que comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal, modelo 1, e não está sujeita à tributação do IPI, por força de sua atividade industrial.
Diz ser tomadora de serviço de transporte realizado por transportadora mineira, que emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC sem o destaque do ICMS, em razão da isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG.
Esclarece, ainda, que atualmente está incluindo o frete na base de cálculo do ICMS e destacando o valor do serviço no campo "Valor do Frete", do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal.
Porém, entende que seu procedimento não está correto, pois trata-se de operação interna para destinatário contribuinte do imposto e o CTRC emitido com isenção do ICMS.
Demonstra seu entendimento com o seguinte exemplo hipotético:
Valor da Mercadoria (R$) 100,00
Valor do Frete 10,00
Alíquota 18%
Base de Cálculo ICMS 100,00
Valor do ICMS 18,00
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Está correto o seu exemplo hipotético?
3 – Caso contrário, qual será o entendimento correto?
RESPOSTA:
A matéria em tela encontra-se claramente expressa na legislação tributária.
Diante disso, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
Além disso, a DOLT/SUTRI já se manifestou sobre a questão, conforme resposta à Consulta de Contribuinte nº 156/2005, publicada no "MG" de 29/07/2005.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados:
1 a 3 – Não. O art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002, dispõe que:
"Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto:
I - nas operações:
a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;"
A Consulente é a tomadora do serviço de transporte, portanto, assume todas as despesas relativas ao mesmo. Desse modo, e nos termos da legislação citada, nas operações, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, inclusive aquela relativa a serviço de transporte realizado ao abrigo da isenção do ICMS.
Vale ressaltar que, nas operações com mercadorias, os valores relativos a frete não integram a base de cálculo do imposto quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação