Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 05/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2005

MICRONUTRIENTES PARA ADUBOS OU FERTILIZANTES – IMPORTAÇÃO – PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT - BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO

MICRONUTRIENTES PARA ADUBOS OU FERTILIZANTES – IMPORTAÇÃO – PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT - BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – A redução da base de cálculo nas saídas em operações internas e interestaduais de micronutrientes para utilização direta como adubos ou fertilizantes, prevista no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se, também, às importações do produto proveniente de países signatários de acordos internacionais firmados no âmbito da OMC.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o plantio e a formação de florestas de eucalipto. Informa que, após atingirem o ponto necessário de crescimento, as árvores são cortadas, desdobradas e transformadas em lenha, que por sua vez, mediante o processo de carbonização em fornos retangulares são transformadas em carvão vegetal, matéria-prima destinada ao processo siderúrgico de sua "holding", localizada em Belo Horizonte.

Explica que, para consecução de suas atividades, importa adubos e fertilizantes da Argentina, dentre estes, o Borato de Sódio Natural – NBM/SH 2528.10.00 ou o Ácido Bórico – NBM/SH 2810.00.90, que são micronutrientes, também conhecidos como Ulexita, de aplicação direta no solo, sem qualquer tipo de tratamento ou alteração química industrial.

Apresenta Parecer (fls. 08 dos autos) contendo informações técnicas sobre o uso da Ulexita em plantios de eucalipto e a importância do elemento boro na produtividade florestal.

Alega que, atualmente, é detentora de Regime Especial vigente a partir de 20/01/05, o qual lhe permite importar o produto Borato de Sódio Natural com o diferimento do ICMS, conforme estabelecido no item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entretanto, relativamente às importações do referido produto, realizadas nos meses de fevereiro e março de 2004, recolheu o ICMS devido aplicando o benefício da redução da base de cálculo de 30%, nos termos do item 3 do Anexo IV do RICMS/02, visto tratar-se de produto considerado como "adubo simples".

Acrescenta que adquiriu, também, o citado produto em operação interestadual com o mesmo benefício da redução da base de cálculo.

Diante disso e com dúvidas quanto ao procedimento adotado no passado, formula a seguinte

CONSULTA:

Na importação de adubo simples, no caso, o Borato de Sódio Natural ou o Ácido Bórico, de país signatário de acordos internacionais no âmbito da OMC, foi correto o procedimento da Consulente de calcular e recolher o ICMS sobre a base de cálculo reduzida em 30% (trinta por cento), observando-se dessa forma o mesmo tratamento tributário previsto para as operações internas com produtos similares?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informa-se que o Decreto Federal n.º 86.955/82 em seu art. 3º, I, "a", estabelece que fertilizante é a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas e micronutriente é espécie de nutriente (elemento, este, essencial para o crescimento e produção dos vegetais – art. 3º, V do mesmo Decreto). São micronutrientes, boro, cloro, cobre, ferro, manganês, molibdênio, zinco e cobalto, conforme alínea "c" do mesmo dispositivo (o Informe Setorial – Indústria de Fertilizantes, de junho/98, pág. 1, do BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., considera também o sódio e o silício como micronutrientes).

Os micronutrientes, segundo doutrina especializada, são exigidos em quantidades quase negligíveis pelas plantas. No mesmo sentido o Informe Setorial acima mencionado, página 1, informa que "apesar de sua importância biológica, não têm expressão econômica na indústria de fertilizantes e nem valorização comercial significativa, por serem utilizados em quantidades muito pequenas". Talvez, por isso não tenham sido (os micronutrientes) objeto de referência expressa na legislação do ICMS.

Entretanto, a demanda e a disponibilidade de micronutrientes no solo despertam crescente interesse, face ao cultivo intensivo em solos com alta fertilidade natural; cultivo em solos de baixa fertilidade natural; uso de genótipos com alto potencial de produção e grande demanda em nutrientes e uso crescente de fertilizantes mais concentrados, com menores quantidades de micronutrientes como impurezas.

Embora os micronutrientes sejam um dos nutrientes das plantas e fertilizantes sejam substâncias que fornecem àquelas um ou mais nutrientes, não é possível precisar pela legislação mencionada, sejam os micronutrientes, fertilizantes.

Não obstante isso, esta Diretoria assim os considera (bem como suplemento de alimentação animal), conforme entendimento exteriorizado em consulta anterior sobre o tema ora tratado.

Feitas tais considerações e respondendo à indagação da Consulente, a redução da base de cálculo nas saídas em operações internas e interestaduais de micronutrientes para utilização direta como adubos ou fertilizantes, prevista no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se, também, às importações do produto proveniente de países signatários de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), em face ao "princípio de equivalência de tratamento fiscal", ali estabelecido.

É importante ressaltar que, os micronutrientes, ainda que se constituam em adubos ou fertilizantes, terão necessariamente que ser destinados ao uso na agricultura ou pecuária, para que se opere a referida redução de base de cálculo.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação