Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 05/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1994

MINÉRIO DE FERRO E PELLETS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARGA TRIBUTÁRIA DE 4% - CONDIÇÃO:

EMENTA:

MINÉRIO DE FERRO E PELLETS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARGA TRIBUTÁRIA DE 4% - CONDIÇÃO: o benefício da redução da base de cálculo concedida às operações relativas a minério de ferro e a "pellets", limitando a carga tributária a 4%, previsto no art. 754, § 4º, fica condicionado à existência ou, se for o caso, à desistência de qualquer ação, judicial ou administrativa, que conteste a exigência do crédito tributário nestas operações.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, entre as suas atividades, vende para a CVRD os chamados "finos de minério", operações estas disciplinadas na Seção XXVI, Capítulo XX, título Único - arts. 754 a 763, do RICMS/MG.

Informa que, em consonância com as disposições do art. 754, vem aplicando nessas operações a redução da base de cálculo ao percentual efetivo de 6% (seis por cento).

Em face do Convênio ICMS nº 130, de 09.12.93, e do Decreto nº 35.339, dentro do período de 04 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995 é permitida a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), facultando-se ao contribuinte a apuração do ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor da operação. Contudo, este benefício está condicionado à comprovação, por parte do contribuinte, da inexistência ou, se for o caso, da desistência de qualquer ação na área administrativa ou judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário.

A consulente, pela diversidade e complexidade de suas atividades, tem pendências de outras naturezas com a Fazenda estadual e, objetivando a salvaguarda de seus interesses,

CONSULTA:

A inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial a que se reporta o § 4º do art. 754 do RICMS/MG, como requisito à concessão do benefício versado neste instrumento, refere-se exclusivamente às operações relacionadas com o minério de ferro e "pellets" ou abrange todas as atividades da consulente?

RESPOSTA:

A condição imposta no § 4º, art. 754 do RICMS/MG e Convênio nº 130, de 09/12/93 refere-se, tão-somente, às demandas judiciais ou administrativas que contestem a exigência do crédito tributário relativas às operações com minério de ferro e "pellets", disciplinadas na Seção XXVI, Capítulo XX do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão