Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 24/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1993

ESTIMATIVA

ESTIMATIVA - O contribuinte lançado por estimativa deverá observar as normas consubstanciadas nos arts. 164 a 168 do RICMS e ainda na Resolução nº 2.314/92, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.332/93 e Portaria nº 2.977/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente explora em suas dependências uma lanchonete e recolhe o ICMS pelo regime de estimativa.

Informa que aplica sobre seus produtos, uma margem de lucro máxima de 10% e assim, quando preenche a DAMEF anual, encontra dificuldade para obedecer a percentagem estabelecida pela Portaria nº 2.977/93.

Tecendo alguns comentários sobre os procedimentos que adota, especificamente sobre a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS,

CONSULTA:

1 - Estaria obrigada a obedecer ao percentual de margem de lucro previsto na referida Portaria ?

2 - A empresa enquadrada no regime de estimativa está obrigada a escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS? Em caso afirmativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim, visto que, para o enquadramento da consulente no regime do ICMS por estimativa, foram considerados, além da natureza do estabelecimento, as suas peculiaridades, o caráter transitório de seu funcionamento e as dificuldades operacionais para emissão de documentos fiscais (art. 164 do RICMS, c/c art. 1º da Resolução nº 2.314, de 22/12/92 e § 7º do art. 1º da Portaria nº 2.977, de 25/01/93).

2 - Sim, na forma estabelecida pelo art. 165 do RICMS, c/c art. 8º da Resolução nº 2.314/92.

DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.

Angela Celete de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão