Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2013
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012 -Na operação interestadual com produto fabricado no Brasil e listado na Resolução Camex nº 79/2012, como sendo sem similar nacional, será aplicada a alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento) se o conteúdo de importação for superior a 40%.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a fabricação de artefatos de borracha.
Discorre sobre o art. 42 do Regulamento do ICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 46.131/2013, ao inciso II, “d.2”, e seu § 28, dispositivos que introduzem as normas da Resolução do Senado Federal nº 13, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Apresenta fato relacionado com sua atividade - fabricação de artefatos de borracha - nas hipóteses em que a matéria-prima importada é utilizada em processo industrial que resulta em bem ou mercadoria sem similar nacional relacionado na lista constante da Resolução Camex nº 79/2012.
Relata que adquire de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e traz sua interpretação sobre os dispositivos do Regulamento do ICMS/2002 que disciplinam a aplicação da alíquota definida pelo Senado Federal para as operações interestaduais com mercadoria ou bem importados do exterior submetidos ou não a processo de industrialização, conforme o conteúdo de importação agregado.
Informa que na NF vem consignado que a mercadoria é resultado de processo industrial de fabricação própria do fornecedor, que utiliza mais de 40% de matéria-prima importada do exterior, e que a alíquota aplicada é de 4%, percentual creditado pela Consulente.
Alega que a industrialização realizada no país pelo seu fornecedor situado no Estado do Rio Grande do Sul resulta em produto cuja NCM está listada na Resolução Camex nº 79/2012, como sendo sem similar nacional, ou seja, embora o produto seja de fabricação nacional, seu código na NCM está listado na Resolução Camex nº 79/2012.
Diferentemente de seu fornecedor, a Consulente entende que a alíquota aplicável na operação interestadual de aquisição do referido produto classificado no código da NCM 4005.10.10 é de 12%, considerando que todo produto listado na Resolução Camex não pode ter aplicação da alíquota de 4%.
Considera que a Camex não reconhece como nacional o produto classificado no código da NCM 4005.10.10, ainda que fabricado no país.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
Todo produto listado na Resolução Camex nº 79/2012, como sendo sem similar nacional, terá alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento) ou de 12% (doze por cento), quando remetido por fornecedor/fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul para a Consulente em Minas Gerais, considerando que no processo industrial realizado pelo fabricante no Brasil foi empregado mais de 40% de matéria-prima importada do exterior, resultando em mercadoria classificada no código NCM 4005.10.10 listada na Resolução Camex nº 79/2012, como produto sem similar nacional?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 foi revogado pelo Ajuste nº 09/2013 publicado em 23 de maio de 2013.
Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS 038/2013 que passou a dispor sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% definida na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para as operações interestaduais com mercadoria importada do exterior.
O Convênio nº 38/2013 foi alterado pelo Convênio nº 88/2013, em 26 de julho de 2013, com publicação em 30 de julho de 2013.
O Convênio ICMS nº 088/2013 alterou as Cláusulas sétima e décima primeira do Convênio nº 038/2013 estabelecendo que deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” da NF-e o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
O Convênio ICMS nº 088/2013, alterou, também, a Cláusula décima terceira, adiando para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Na operação interestadual com produto fabricado no Brasil e listado na Resolução Camex nº 79/2012, como sendo sem similar nacional, será aplicada a alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento) se o conteúdo de importação for superior a 40%.
É irrelevante, para efeitos de aplicação da alíquota, o fato de o produto fabricado no Brasil estar listado na Resolução Camex nº 79/2012.
Tanto é assim, que o Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a origem da mercadoria e o Código de Situação Tributária (CST), estabelece como mercadoria de origem nacional as submetidas a processo de industrialização, com Conteúdo de Importação superior ou inferior a 40% (CST 3 e 5, respectivamente), sendo irrelevante para determinação da alíquota se o produto resultante da industrialização estiver ou não relacionado na lista editada pela Resolução Camex nº 79/2012. Vale dizer, nesta hipótese o que determina a alíquota aplicável é o percentual relativo ao conteúdo de importação.
O mesmo Ajuste SINIEF 20/2012, ao se referir à lista da Resolução Camex, o faz para bens ou mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, estabelecendo os CST 6 e 7, mercadorias consideradas de origem estrangeira, hipóteses em que a alíquota aplicável na operação interestadual destinada a Minas Gerais será de 12%.
Vale acrescentar que se forem utilizados bens e mercadorias importados que constem da lista da Resolução Camex no processo industrial do fornecedor da Consulente, o valor de tais produtos não será considerado no cálculo do valor da parcela importada, conforme dispõe o § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação