Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

TFRM - CERM - OBRIGATORIEDADE

TFRM – CERM – OBRIGATORIEDADE – As empresas que realizem apenas operações de compra e venda de mineral ou minério estão dispensadas da inscrição no CERM. Também estão dispensadas as que, além da compra e venda, têm como atividade o beneficiamento de minério de ferro de terceiros para posterior revenda.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividades a pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro, além da sua compra e venda.

Menciona que o art. 15 da Lei nº 19.976, de 2011, estabelece que a pessoa, física ou jurídica que exerça, neste Estado, a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários estará obrigada a se inscrever no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

Entende a Consulente que, em razão de suas atividades de beneficiamento de minério de ferro, encontra-se definida como contribuinte da TFRM e deve, por consequência, inscrever-se no CERM.

Informa, ainda, que não é titular de autorização de pesquisa e nem de concessão de lavra, não dependendo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para exercer as suas atividades. Não é, também, requerente, arrendatária ou cessionária a qualquer título de direito minerário.

Ocorre que, ao tentar executar os procedimentos de inscrição no CERM encontrou-se impedida de realizá-la, haja vista que não possui Cadastro dos Titulares de Direitos Minerários do DNPM – CDTM, cadastro este obrigatório às pessoas físicas ou jurídicas titulares, arrendatárias ou cessionárias de qualquer direito minerário, fato que, conforme informado anteriormente, não acontece com a Consulente.

Em face destas dúvidas encontradas nos procedimentos de inscrição no CERM, propõe a seguinte:

CONSULTA:

1 – É realmente contribuinte da TFRM e obrigada a se inscrever no CERM instituídos pela Lei nº 19.976, de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012?

2 – Se positiva a resposta, como fazer seu cadastro no CERM uma vez que não se encontra cadastrada no CTDM a que alude a Portaria DNPM nº 270, de 10 de julho de 2008, posto que desobrigada de tal cadastro?

RESPOSTA:

1 – Não. A Lei nº 19.976, de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.

A citada Lei criou também, conforme art. 15, a obrigatoriedade de todas as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado, a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, independentemente de estarem sujeitas ou não ao pagamento da TFRM.

A simples compra e venda de recursos minerários, apesar de serem beneficiados, não se inclui nas atividades que obrigariam a Consulente a se inscrever no CERM, quais sejam, a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento do recurso.

Sendo assim, a Consulente, tendo como atuação apenas a compra de recursos minerários de terceiros com posterior revenda, e, ainda, o seu beneficiamento, não realizando qualquer atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, não está obrigada a se inscrever no CERM, conforme deixa claro o inciso VI do art. 3º-B da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, na redação dada pela Portaria SRE nº110, de 4 de setembro de 2012.

Deve ser ressaltado, porém, que a Consulente deve atentar ao disposto no inciso III do §2º do art. 5º do Decreto nº 45.936, de 2012, com redação dada pelo Decreto nº 45.959, de 2012. Se ela acondicionar ou beneficiar recurso minerário para posterior remessa à transformação industrial no Estado, ela, mediante regime especial, poderá adquirir a mercadoria com isenção da TFRM. Nesse caso, ficará responsável pelo recolhimento do citado tributo relativamente à parcela do recurso minerário que, por algum motivo, não for destinada à transformação industrial. Em suma, a sua desobrigação de inscrever-se no CERM e, ainda, de apresentar a Declaração de Apuração da TFRM, não a exime da responsabilidade pelo pagamento do tributo na hipótese acima citada.

Noutras hipóteses, a Consulente deverá adquirir o recurso minerário com a tributação pela TFRM já realizada anteriormente.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.

Paulo Roberto de Carvalho Silva.
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação